PENAL. PROCESSO PENAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIMENTO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (relativos ao cabimento, legitimação para recorrer e interesse recursal) e extrínsecos (concernentes à tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso; 2 a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, d, a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do código de processo penal; 3. Em sede de pronúncia, a análise do magistrado se circunscreve à apreciação motivada dos requisitos da materialidade delitiva (do fato) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nos moldes do art. 413, § 1º do CPP; 4. Nesse sentido, não há como se despronunciar os réus, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, haja vista, em procedimentos do tribunal do júri subsistir o principio do indubio pro societate, devendo-se deixar o exame do mérito da causa, de competência exclusiva do tribunal do júri; 5. Recurso improvido. (TJMA; RSE 034840/2018; Ac. 348402018; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo; Julg. 12/03/2019; DJEMA 26/03/2019)