Jurisprudência - TJMA

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DANO QUALIFICADO, PROMOÇÃO DA FUGA DE PRESOS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que em Juízo não fora produzida qualquer prova capaz de arrimar a condenação dos apelados nos moldes requerido pelo Parquet em suas razões recursais. 2. Assim, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indispensáveis para a efetivação do devido processo legal, não se mostra possível a prolação de sentença condenatória pautada exclusivamente em prova produzida durante o inquérito policial e não ratificada em Juízo. 3. Embora seja tarefa da acusação a produção de provas suficientes para demonstrar a culpabilidade dos acusados, o Parquet não se desincumbiu de tal ônus. 4. Recurso ministerial conhecido e improvido. Unanimemente. 5. O pleito absolutório quanto ao crime de receptação formulado pela defesa não deve ser acolhido, uma vez que, segundo se extrai das próprias declarações prestadas em Juízo, o mesmo confessou estar no veículo, objeto de roubo, quando fora preso, bem como trazia consigo um revólver e um colete balístico, da Polícia Civil do Estado do Maranhão. 6. Além do paciente não ser reincidente, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao apelante, de modo que não existe qualquer razão para a fixação de regime mais gravoso em seu desfavor. 7. Assim, considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a reprimenda deve ser cumprida emregime aberto. 8. Recurso defensivo parcialmente provido. Unanimemente. (TJMA; ACr 0057596-95.2014.8.10.0001; Ac. 243533/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 18/03/2019; DJEMA 25/03/2019)

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