Jurisprudência - TJMA

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA BASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Amaterialidade resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 17, bem como pelos Termos de Restituição de fls. 18, ambos do Apenso nº 0592013. 2.Verifica-se que não há dúvidas em imputar a autoria do delito ao apelante, sobretudo em razão da sua confissão extrajudicial, bem como por ter sido preso em flagrante após perseguição realizada pela vítima, tendo a motocicleta sido devolvida, conforme os Termos de Restituição de fls. 08 - Apenso. 3. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que o delito somente se deu em sua forma tentada, uma vez que no caso concreto não resta dúvida de que o tipo penal restou consumado, ante os depoimentos colhidos em juízo, que demonstram que o acusado colocou uma faca no pescoço da vítima, quando esta prestava o serviço de mototaxista, e subtraiu-lhe a motocicleta, tendo, durante a fuga, sido perseguida pela vítima e outra pessoa, que conseguiram derrubá-lo, quando então ele deixou o veículo no chão e correu para o matagal, onde foi detido por populares até a chegada da polícia. 4. No que tange à culpabilidade, tenho que tal circunstância não se encontra devidamente fundamentada, pois a consciência da ilicitude não é suficiente para negativar tal circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.Convém afastar a majoração em razão da personalidade, porquanto, tal circunstância judicial refere-se às características morais e psíquicas do acusado, sejam elas adquiridas ou hereditárias, de sorte que a sua valoração deve se dar por meio de estudo técnico específico e por meio de elementos concretamente explicitados nos autos, sem os quais não se pode considerá-la negativamente. 6. Já os motivos do crime não restaram devidamente fundamentados, pois o objetivo de satisfação material constitui elemento próprio do tipo penal do roubo, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada. 7. Por outro lado, entendo que o fato de a vítima ter percorrido vários quilômetros com sua moto, após ser contratada pelo acusado para prestar o serviço de mototaxista, justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito. 8. Em relação às consequências do crime, entendo que o prejuízo sofrido pela vítima, quando o apelante deixou sua motocicleta cair durante a fuga, não se revela superior ao previsto no tipo penal, razão pela qual excluo a sua valoração negativa. 9.Urge ressaltar que recentemente a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a nenhuma das majorantes do crime de roubo, em obediência ao princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica. 10. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, modifico o regime de cumprimento de pena para o aberto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 11.Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA; ApCrim 028664/2018; Ac. 244101/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 25/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

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