Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR EXCESSIVO. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PACIENTE DESEMPREGADO E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTITUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA. 1. Paciente preso em flagrante em 26 de novembro de 2018 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II-A, inciso I, 180, caput, e 311, c/c art. 29, todos do CPB, sendo deferido em favor do mesmo pedido de liberdade provisória mediante fiança, arbitrada em 10 (dez) salários-mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente apresentou documento comprovando a sua hipossuficiência, pois depende economicamente de sua tia que é autônoma e recebe remuneração de 1 (um) salário-mínimo por mês. Além disso, a inadimplência da fiança e a permanência no cárcere por mais de 04 (quatro) meses revelam, sem resquício de dúvida, não ter o acusado condições de adimplir o valor fixado. 3. Evidente a situação de vulnerabilidade financeira do paciente, na medida em que não saldou o valor arbitrado em juízo, estando preso tão somente pelo fato de ser pobre, circunstância que desgarra da finalidade do instituto da fiança, tem-se por manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, pois o não pagamento da fiança, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350, do CPP, especialmente pelo fato da autoridade judiciária ter asseverado que a liberdade do acusado não implicará prejuízo para o processo ou perturbação da ordem pública. 4. Assim, restando caracterizada a insuficiência econômica do paciente, é imperativa a concessão da liberdade provisória, mesmo sem o adimplemento da fiança, porquanto ausentes os requisitos fáticos e instrumentais da segregação cautelar. 5. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente sem o pagamento de fiança, mediante as cautelares já impostas pelo juízo a quo. (TJCE; HC 0621444-37.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 10/04/2019; Pág. 138)

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