Jurisprudência - TJAP

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. DISPENSA INDEVIDA E FRAUDE EM LICITAÇÕES (ART. 89 E 90, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93). PECULATO (312/CP). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, V, §1º, I E 2º I, DA LEI Nº 9613/1998. ANTIGA REDAÇÃO). QUADRILHA OU BANDO (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 288/CP) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298/CP). QUESTÃO DE ORDEM DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E DE CONEXÃO PROBATÓRIA DESTA DENÚNCIA COM A DE Nº 0001876- 15.2012.8.03.0000, IMPONDO-SE A NECESSÁRIA REUNIÃO DOS PROCESSOS E SEU JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS APREENDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INTITULADA OPERAÇÃO ECLÉSIA, E QUE INSTRUMENTALIZARAM A DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS PROVAS JUNTADAS COM A DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO POSSUI PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE TEREM SIDO PRODUZIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. PRESIDENTE DA ALAP E NULIDADE DAS PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. MÉRITO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. JULGAMENTO POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E DE QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. 1) Este Tribunal por reiteradas vezes reconheceu a legalidade das provas arrecadadas na Operação Eclésia, não subsistindo teses acerca de nulidades dos atos nesta praticados. Precedentes. 2) As diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 593727-MG referem-se às investigações de natureza penal realizadas pelo órgão ministerial. Nestes autos, as provas foram colhidas em busca e apreensão determinadas por juízo cível, e posteriormente utilizadas para subsidiar ação penal. Precedentes do STF de que o Parquet pode ofertar denúncia com fundamento em provas arrecadas em inquéritos civis, instaurado para a apuração de ilícitos civil ou administrativos. 3) As provas colhidas em busca e apreensão se submetem a contraditório diferido, sendo oportunizado o exercício deste na instrução processual. Inexistindo prejuízos aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. 4) É pacífico na jurisprudência pátria que as ações civis públicas de improbidade administrativa são de competência do juízo de primeiro grau. Precedentes. Sendo consequência lógica, que acompanhadas por Promotores, os quais atuam no primeiro grau de jurisdição. E verificados indícios de práticas criminosas, em tese, perpetradas por réus com foro por prerrogativa de função, as provas foram encaminhados à autoridade competente, a qual entendeu pertinente ofertar a denúncia. Inexistindo afronta aos princípios do Juiz Natural ou do Promotor Natural. 5) Não há conexão com a ação penal indicada, eis que aquela versa sobre réu estranho a este processo, bem como os fatos apurados não decorrem de contratação pelo Poder Legislativo; 6) Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em face dos elementos constante nos autos para os crime de dispensa ilegal de licitação, peculato e falsificação de documento particular a condenação dos réus que efetivamente concorreram para prática delituosa é medida que se impõe. 7) Verificada a ausência ou insuficiência de provas em relação a alguns crimes, absolvem-se os réus das imputações referentes a estes; 8) Ação Penal julgada parcialmente procedente, por maioria. (TJAP; Proc 0000422-63.2013.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Lages; Julg. 23/01/2019; DJEAP 25/04/2019; Pág. 56)

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