Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO. BASILAR REDIMENSIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA (920G DE MACONHA). FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e o testemunho do policial que participou da prisão em flagrante e apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento policial como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ. 4. O recorrente foi avistado por policiais militares, em um beco, arremessando um saco plástico por cima do telhado de uma casa, sendo tal objeto, logo em seguida, recuperado, encontrado no interior do mesmo um tijolo de maconha, pesando aproximadamente 920g (novecentos e vinte gramas). Ato contínuo, a polícia, após autorização, procedeu com a busca no interior da casa do réu, local em que foram encontrados, em cima de uma caixa de madeira, vestígios de maconha, uma tesoura, uma faca, uma balança de precisão e um rolo de papel alumínio, objetos utilizados para a embalagem de droga fracionada, circunstâncias que revelam a plausibilidade da imputação criminal que recaiu sobre o apelante, desimportando, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento, como na hipótese dos autos. 5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem do acusado pelos policiais militares, o delito já havia se consumado com o "ter em depósito" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 6. Na 1ª fase de individualização da pena, o sentenciante valorou nagativamente os vetores da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, afastando a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, fixando, assim, a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Percebe-se, de logo, que a conduta social foi valorada negativamente sem fundamentação idônea, porquanto considerado pelo juiz primevo que o réu já responde a outra ação penal. Exegese do Enunciado nº 444, da Súmula do STJ. 7. Outrossim, a fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau para negativar as circunstâncias e as consequencias do crime, revela-se inidônea, impondo-se, destarte, o decote de tais vetoriais. Assim, reduz-se a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e mais 500 (quinhentos) dias-multa. 8. Frise-se, ainda, que na 2ª fase do método trifásico, tem-se que o magistrado de primeira instância reconheceu a confissão espontânea, todavia, referida atenuante não pode ser mantida porque, "a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução da reprimenda aquém desse patamar, a teor do Enunciado Nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (HC 408.631/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). 9. Na terceira fase, nada a corrigir, porquanto dispunha o réu de razoável quantidade de droga (920g de maconha), o que justifica a mínima redução da pena levada a efeito na sentença, motivo pela qual mantém-se a diminuição da sanção antes aplicada (5 anos de reclusão) em 1/6, ficando a reprimenda, à míngua de outras causas modificadoras, definitivamente concretizada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 10. Diminui-se também a pena de multa para o patamar de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0402659-23.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 110)

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