Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06, C/C A PORTARIA Nº 344/98, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NO QUE PERTINE À COMERCIALIZAÇÃO DA MACONHA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 PARA A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 28, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante José Tomaz Neto foi condenado nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena total de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Conforme precedentes das Câmaras Criminais desta Corte de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, não merece acolhimento a arguição de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, e do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a capacidade de determinação de dependência física ou psíquica e, consequentemente, do potencial lesivo de quaisquer das substâncias enquadradas como entorpecentes é averiguada de forma prévia à inclusão no anexo da Portaria nº 344/1998, por detentores de conhecimento técnico-científico para tanto. 3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 4. O fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes. 5. Verificando que o apelante é primário, possui bons antecedentes, e não restou comprovado no curso da instrução criminal que se dedicasse a atividades criminosas ou pertencesse a organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), observando que foi apreendida uma pequena quantidade de maconha. 6. Fica a pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0197028-09.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 110)

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