Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2. A materialidade dos delitos vem demonstrada através do registro da ocorrência, do auto de apreensão, do laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias, laudo definitivo, bem como pela prova oral produzida no feito. 3. O apelante nega a autoria, alegando que desconhecia a existência da droga, imputando a propriedade do crack, exclusivamente, a adolescente MFA, à época com apenas 13 anos de idade, todavia não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que pudesse respaldar a sua versão, sendo certo que o contexto probatório está a revelar justamente o contrário do que alega, notadamente porque os dois são provenientes da cidade de Grosso/RN e dividiam o mesmo quarto na pousada em que estavam hospedados em Aracati/CE, não sendo crível que o apelante ignorasse a existência das 22 (vinte e duas) pedras de crack, embaladas para venda, na posse da adolescente no momento em que foram abordados por policiais militares quando saiam da pousada. 4. Ponha-se em ressalto, por relevante, que os traficantes de drogas têm se valido constantemente de menores de idade para efetuar o comércio de entorpecentes, contando, justamente, com a impunidade que a Lei teoricamente fornece aos adolescentes infratores, todavia, no caso dos autos, a ligação entre o apelante e a adolescente é inquestionável, tanto que encontradas fotos dos mesmos com dclarações de amor da menor ao réu, soando inverossímil, lógica ilação, a versão exculpatória do réu de que desconhecia completamente a existência das pedras de crack que estavam na posse de Monaliza, mesmo porque não ficou clara a origem dos R$ 600,00 encontrados em uma bolsa no quarto do casal, local em foram encontrados saquinhos de dindim, normalmente utilizados para o acondicionamento da droga. 5. As versões apresentadas pelos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu, quando confrontadas com as demais provas demonstram coerência e harmonia, sendo aptas para sustentar um juízo condenatório, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. 6. Ressalto, também, que para a configuração do ilícito penal de tráfico de drogas, é necessário que o agente incida ao menos em um dos verbos nucleares do tipo, não precisando ser flagrado na prática de atos de comércio com a droga, verbos estes que estão previstos no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06. 7. Para a configuração do crime de corrupção de menores, desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor, por tratar-se de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 8. Nesse sentido, pelos depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante, os quais reconheceram, com segurança, o envolvimento da adolescente no delito, inclusive sendo com ela encontrada a droga apreendida, é inegável a participação desta na empreitada criminosa e, consequentemente, a configuração do crime de corrupção de menores. 9. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; APL 0049951-25.2014.8.06.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 106)

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