Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231, DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICABILIDADE DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REPRIMENDA REDUZIDA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante restou condenado pela conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a imposição de pena privativa de liberdade, definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de pena pecuniária arbitrada em 600 (seiscentos) dias-multa. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ. 4. Com efeito, é desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. 5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo". Vale dizer, antes mesmo da abordagem do acusado pelos policiais militares, o delito já havia se consumado com o "trazer consigo" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 6. Na 1ª fase de aplicação da pena, decota-se a desvaloração atribuída ao vetor da personalidade. No que toca às consequências do crime, em que pese a fundamentação utilizada pelo magistrado ser idônea para negativá-la, porém considerando o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, deixo para valorar a quantidade da droga na terceira fase de aplicação da sanção, sob pena de bis in idem. 7. Na segunda fase, partindo-se da premissa de que a pena-base encontra-se no mínimo legal, ainda que se reconheça a existência da atenuante da menoridade, é inviável a redução aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Na 3ª fase da sanção, a defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o que merece acolhimento, já que pelo que se extrai dos autos o acusado era primário ao tempo dos fatos e não tinha maus antecedentes. Ademais, não houve comprovação de que o mesmo integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades criminosas, cabendo ressaltar que, no presente caso, a quantidade e natureza de droga não se mostram suficientes para afastar a minorante, servindo apenas para modular a fração de diminuição. Neste contexto, reconheço a minorante e diminuo a sanção antes aplicada (5 anos de reclusão) em 1/6, considerando a quantidade da droga (970 gramas de maconha). 9. Fica a pena definitiva do apelante fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Diminui-se também a pena de multa para o patamar de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0038974-08.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 104)

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