Jurisprudência - TJBA

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E III, DO CP). RELAXAMENTO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. I. Narra Denúncia que no dia 22.07.2013, por volta das 15h, na rua Pernambuco, em frente à Caixa Econômica Federal, o recorrido em companhia de mais 03 (três) indivíduos, em comunhão de desígnios, subtraíram para si, coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça, em concurso com mais de duas pessoas, estando a vítima em serviço de transporte de valores, do qual tinham conhecimento os denunciados. II. Com base no excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória, e nas condições favoráveis do recorrido o Juízo de origem, exarou decisão de fls. 16/17 relaxando a prisão do recorrido, pondo-lhe imediatamente em liberdade. III. Insta salientar que a gravidade do crime imputado não autoriza a manutenção da constrição provisória, enquanto pendente a garantia da presunção de inocência, por prazo indeterminado. Noutras palavras, a censurabilidade concreta da conduta pode ser valorada na análise do preenchimento dos pressupostos cautelares da prisão preventiva (in casu, a garantia da ordem pública), mas não impede o relaxamento da custódia por excesso desarrazoado de prazo. lV. Na esteira deste raciocínio, é forçoso concluir, que neste caso concreto, ainda que o cálculo do excesso de prazo realmente não seja meramente matemático ou aritmético, resta claro que o atraso de mais de 180 (cento e oitenta) dias, durante o qual o recorrido permaneceu preso, extrapola o tempo de encerramento do feito. V. Por outro lado, é de bom alvitre destacar que o recorrido goza de condições pessoais favoráveis, que associado aos demais elementos coligidos nos autos, como excesso de prazo acima destacado, e, a proporcionalidade e razoabilidade da medida cautelar, impõe ao julgador o relaxamento da medida mais extrema. VII. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA; RSE 0004486-85.2013.8.05.0154; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; Julg. 18/12/2017; DJBA 23/01/2018; Pág. 421)

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