Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. A DEFESA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU OS MEMORIAIS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. E pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Verifico que a tese aventada não merece prosperar, visto que a instrução criminal foi encerrada em 20/03/2018, tendo o magistrado determinado a abertura do prazo para a apresentação dos memoriais de acusação e da defesa. Memoriais já apresentados pelo MP em 10/05/2018. Atualmente, aguardando os memoriais da defesa. 3. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa que justifique a concessão da ordem ao paciente. 4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, encerrada a instrução criminal, não há o que se falar em constrangimento ilegal por excesso na formação da culpa, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. " 5. Ademais, analisando os autos, verifica-se que a defesa tem contribuído para a demora do julgamento do feito, tendo em vista que, até o momento não apresentou os memoriais, em vez disso, protocolou pedido de relaxamento de prisão em 29/05/2018 (nº 0065073-49.2018.8.06.0064), a qual encontra-se pendente de análise pelo magistrado. 6. Desta forma, pode-se entender que a defesa contribuiu de forma decisiva para o elastério temporal, atraindo para o caso a incidência da Súmula nº 64, do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa, bem como a contumácia na pratica criminal, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625866-89.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 23/08/2018; Pág. 50)

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