Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO SEQUER ATACADA NO RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA QUE MERECE DOIS AJUSTES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1) Trata-se de apelação criminal interposta por João BELO Soares contra sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJ/PB que, ao julgar procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime previsto no Art. 171, § 3º, do CP, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (substituída por prestação pecuniária de R$ 10.000,00 mais prestação de serviços à comunidade) e multa (16 dias-multa, cada um deles dosado em 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos); 2) O apelante alega, resumidamente, (I) que seria elevado o valor da multa cominada; II) desproporcionalidade da prestação pecuniária substitutiva; III) impossibilidade de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em razão de sua idade (67 anos); 3) Materialidade e autoria são induvidosas, tanto que sequer foram abordadas no apelo. O réu, com efeito, na condição de empregador, instou funcionário seu a aceitar simulação de demissão, daí decorrendo prejuízo ao INSS (saques indevidos do seguro-desemprego). O trabalhador, de mais a mais, ainda foi constrangido a que "lhe entregasse o valor correspondente à multa de 40% do FGTS", porquanto a empresa estaria "fracassada". A conduta foi detectada, originalmente, em juízo trabalhista, vindo a ser confirmada durante a presente persecução criminal, configurando o ilícito do CP, Art. 171, § 3º; 4) Considerando, todavia, o tamanho do prejuízo causado aos cofres públicos (R$ 2.768,00) e a renda demonstrada do réu (aproximadamente R$ 5.000,00) é desarrazoado fixar uma das duas penas substitutivas da liberdade em R$ 10.000,00, tal como definido em sentença - redução que se realiza, então, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem vertidos à "entidade assistencial indicada pelo juízo da execução". Do mesmo modo, por manifesta desproporcionalidade, não se sustenta o valor do dia-multa estipulado em primeiro grau (1/2 salário-mínimo), devendo ser reduzido para 1/4 (de salário mínimo), isso implicando multa dosada em (suficientes) 4 salários mínimos da época dos fatos; 5) A idade do réu (67 anos), por outro lado, não é óbice ao cumprimento da outra pena substitutiva de liberdade (uma hora de serviço gratuito à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, durante o prazo de cumprimento da pena), nada havendo que justificasse a exclusão desta forma - legalmente idônea, materialmente justa e concretamente proporcional -- de apenamento, donde o improvimento do apelo nesta parte; 6) Apelação parcialmente provida, nos exatos termos do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional da República. (TRF 5ª R.; ACR 0001293-76.2014.4.05.8200; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 26/03/2017; DEJF 15/04/2019; Pág. 37)

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