Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA ESTIPULADA EM PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO NA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1) Cuida-se de apelação criminal interposta por José GLEYDSON MARQUES contra sentença lavrada pelo M.M Juiz Federal da 12ª vara da SJ/CE, que condenou-o pela prática do crime previsto no Art. 334, § 1º, alínea "c" e "d", do CP, aplicando-lhe pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída, posteriormente, por duas penas restritivas de direito: Prestação pecuniária (multa) no valor de R$ 4.000,00 e prestação de serviço à comunidade; 2) Em suas razões (fls. 163/166), o apelante, negando a autoria do crime, alega que o juízo a quo considerou as declarações que fizera perante a Policia Federal como "ato de confissão", quando, na verdade, "tratava-se de esclarecimentos acerca da situação da empresa familiar em relação ao seu genitor". Aduz ainda que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direito, não duas (CF. CP, Art. 44, § 2º), devendo a sentença ser reformada nesta parte também; 3) A autoria é induvidosa. A prova carreada aos autos, desde a confissão perpetrada perante a autoridade policial (pelo réu) à lavratura do auto de infração (por ele assinado), passando pela procuração que lhe fora outorgada (constituindo-o como mandatário do titular do empreendimento econômico) é clara no sentido de posicioná-lo como genuíno autor da prática da conduta ilícita identificada: Exposição à venda de mercadoria estrangeira, precisamente chinesa, desacompanhada de nota fiscal de importação. Os bens apreendidos, segundo avaliação da Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil, perfazem a quantia de R$ 73.686,00 (setenta e três mil seiscentos e oitenta e seis reis), o que correspondeu à sonegação fiscal de R$ 30.948,12 (trinta mil novecentos e quarenta e oito reias e doze centavos); 4. Tendo sido fixada, porém, pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão (em regime inicial aberto), não é possível substituí-la por duas restritivas de direito, conclusão que se alcança pelos termos da norma insculpida no CP, Art. 44, § 2º. Exclui-se, portanto, das penas substitutas, a de prestação pecuniária, de modo a que restar mantida apenas a de prestação de serviços (legalmente idônea, materialmente justa e concretamente proporcional à hipótese); 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; ACR 0000846-97.2014.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 26/03/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 35)

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