Jurisprudência - TJRO

PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

Por: Equipe Petições

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PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. Circunstância pessoal negativa. Incremento da pena-base. Artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Natureza do delito. Incidência da agravante. Regime semiaberto. Condições pessoais desfavoráveis. Reincidência. Manutenção. Em delitos atinentes às relações domésticas e à violência contra a mulher, usualmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima adquire especial relevância, servindo-se à prolação do édito condenatório, principalmente se concorde com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Consubstanciado nos autos a autoria e a materialidade dos delitos de vias de fato e ameaças praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. A existência de uma única circunstância judicial negativa é suficiente para a vulneração da pena-base, descabendo minoração, mormente quando alicerçado nas graves consequências do delito e na elevada culpabilidade do agente. Consubstanciada a prática de delito cometidos no âmbito das relações domésticas e mediante violência empregada contra a mulher, cabível a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. O agente reincidente, que ostente condições pessoais desfavoráveis, condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, dado o maior grau de reprovabilidade em sua conduta. Exegese do artigo 33, §2º, “c”, do código penal. (TJRO; APL 0007650-42.2015.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Antonio Robles; Julg. 11/04/2019; DJERO 24/04/2019; Pág. 76)

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