Jurisprudência - TRT 12ª R
PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. O art. 1.227 do Código Civil estabelece que os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.245 a 1.247 do mesmo diploma). Assim sendo, e ausentes indícios de fraude à execução, a mera situação de o bem constar em declaração desatualizada do imposto de renda do executado não permite seja efetuada a penhora sobre imóvel registrado em nome de terceiro. (TRT 12ª R.; AP 0003375-85.2010.5.12.0038; Quarta Câmara; Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz; Julg. 10/04/2019; DEJTSC 25/04/2019; Pág. 2486)