Jurisprudência - TRT 7ª R

PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Por: Equipe Petições

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PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RESSALVA ÀS VERBAS CONSTANTES DO TRCT. PARCELAS NÃO CONSIGNADAS NO RECIBO DE QUITAÇÃO. Conforme dispõe a Súmula, 330, I, TST, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem do recibo. 2.REMUNERAÇÃO. SALÁRIO FIXO E COMISSÕES. SUPRESSÃO UNILATERAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Recebidas regularmente em todos os meses anteriores, as comissões suprimidas de forma unilateral pelo empregador geram evidente prejuízo ao trabalhador, importando em alteração lesiva das condições de trabalho, a teor do que dispõe o art. 468, da CLT. 3.DO DANO MORAL DECORRENTE DA REDUÇÃO SALARIAL. CABIMENTO. Comprovada a prática de ato ilícito pelo reclamado, torna-se devida a reparação pelo dano moral sofrido pelo autor, posto que presentes os requisitos autorizadores ao pagamento da respectiva indenização: ação do agente, dano e nexo de causalidade. 4.DA INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. Além do caráter punitivo da indenização, cumprindo seu propósito pedagógico, deve ainda atender aos reclamos compensatórios, devendo ser levada em consideração o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, não podendo esta, entretanto, esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima. Deve-se ser considerando, ainda, o princípio da razoabilidade, de modo que a indenização não seja arbitrada de forma desproporcional à lesão sofrida. 5.DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o que é a hipótese dos autos. Assim, mantém- se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, decaindo o autor de parte ínfima do pedido, não se há falar em sucumbência recíproca (parágrafo único do art. 86, do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente). (TRT 7ª R.; RO 0002702-98.2017.5.07.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 01/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 1214)

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