PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES NÃO ALCANÇADOS PELO ART. 2º, DA Lei Complementar Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA Lei nº 9.703/2012 QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA EVITAR O REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. "Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003." (Art. 2º, da LC nº 50/2003). "Em relação ao Adicional de Insalubridade dos Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei Complementar 50/2003, por ausência de expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012." (TJPB; APL-RN 0010592-04.2015.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 13/11/2018; DJPB 27/11/2018; Pág. 13). A Lei Estadual nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), em nada se referindo à gratificação de insalubridade. Assim, in casu, entendo que a citada verba (insalubridade) nunca poderia ter sido congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização), possuindo o autor direito à atualização, além do retroativo, até os dias atuais. Todavia, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme proferida, a qual determinou a atualização da Gratificação de Insalubridade, na forma da Lei Estadual nº 6.507/97 e o seu descongelamento até a entrada em vigor da MP 185/2012. (TJPB; APL-RN 0001540-18.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 6)