Jurisprudência - TRT 16ª R

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. Considerando que o reclamante pleiteia na inicial verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho, a competência desta Justiça Laboral se impõe, ainda que em seu bojo se discuta a responsabilidade de ente da Administração Pública, uma vez que está relacionada com o pacto laboral em debate, inserindo-se na hipótese do inciso IX do art. 114 da CF/88. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCIDÊNCIA. No presente caso, o 2º reclamado, ora recorrente, foi apontado pelo autor como tomador dos serviços prestados por ele e, portanto, também responsável pelos créditos trabalhistas decorrentes desse liame, condição que, nos termos da mencionada teoria, afigura-se suficiente para assegurar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não o vedar expressamente. INSS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. O INSS, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. BENEFÍCIO DE ORDEM. Embora a Súmula nº 331 do TST determine expressamente que, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, seja declarada a responsabilidade subsidiária do tomador quanto àquelas obrigações, verificando-se em favor deste último o benefício de ordem, tal instituto deve ser compreendido com certas ressalvas. Isso, porque a exigência de prévia execução contra os sócios da devedora principal, transferiria ao empregado hipossuficiente a árdua tarefa de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, encargo este deveras demorado, não se coadunando tal procedimento à natureza alimentar do crédito trabalhista e ao princípio da celeridade processual. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Considerando que toda a matéria controvertida nos autos foi devidamente apreciada nesta decisão, não há que se falar em necessidade de manifestação expressa deste Tribunal sobre eventual afronta a dispositivo constitucional. Aplicabilidade da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Recurso conhecido; preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. (TRT 16ª R.; RO 0161485-22.2009.5.16.0002; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 19/03/2019; DEJTMA 05/04/2019; Pág. 85)

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