Jurisprudência - TJPB

PRELIMINARES. A) CERCEAMENTO DE DEFESA.

Por: Equipe Petições

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PRELIMINARES. A) CERCEAMENTO DE DEFESA. B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. A manifestação das partes quanto ao desinteresse em estender a atividade probatória desfigura o cerceamento defesa explorado em apelação que desafia julgamento antecipado da lide. " (TJMG Apelação Cível 1.0487.16.000973-3/001, Relator(a): Des. (a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 04/10/2018, publicação da Súmula em 11/10/2018). "É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, quando se constata que expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença. " (TJMG. Apelação Cível 1.0000.18.111919-9/001, Relator(a): Des. (a) José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, julgamento em 18/12/2018, publicação da Súmula em 16/01/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. APOSENTADORIA VINTENÁRIA DEVIDA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGUNDO CONTRATO. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Cumprindo os requisitos previstos no regulamento, devida a aposentadoria vintenária. "Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição quinquenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça (...) (TJRS; AC 482967-76.2013.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2013; DJERS 21/01/2014)" (TJPB. ACÓRDÃO/ DECISÃO do Processo Nº 20088632920148150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE Sá E BENEVIDES, j. em 20-10-2015). No período de vigência do contrato de pecúlio por morte ".a seguradora assumiu os riscos pela ocorrência de eventual sinistro, gozando a parte segurada, durante o período de pagamento, das garantias relativas aos riscos futuros, aleatórios, assumidos pela ora recorrida, que estaria obrigada a efetuar o pagamento do pecúlio relativo. " (Apelação Cível Nº 70072266521, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017). Sendo assim, por ser um contrato de risco, havendo a suspensão do pagamento sem ocorrência do fato gerador, não se mostra cabível a devolução dos valores pagos. (TJPB; APL 0011522-32.2009.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Subst. Tércio Chaves de Moura; DJPB 15/04/2019; Pág. 9)

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