Jurisprudência - TRT 3ª R

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. CABIMENTO.

Nos termos do disposto no artigo 11 -A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se a prescrição intercorrente aos processos em curso, após 11/11/2017, com observância do comando emergente do referido dispositivo legal, em especial, dando ciência às partes, devendo o exequente indicar meios para o prosseguimento da execução. (TRT 3ª R.; AP 0019600-37.2008.5.03.0060; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 28/10/2020; DEJTMG 29/10/2020; Pág. 781)

 

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017.

No caso dos autos, além do processo já estar no arquivo provisório desde junho de 2012, já transcorreu mais de dois anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a declaração da prescrição intercorrente. (TRT 3ª R.; AP 0015900-11.1995.5.03.0092; Terceira Turma; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; Julg. 28/10/2020; DEJTMG 29/10/2020; Pág. 664)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA D. Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente aplica-se aos processos trabalhistas tão somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017. À data inicial da fluência do prazo de dois anos, agora previsto na CLT, incide o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso em exame, ainda não se encontra exaurido o biênio legal, visto que o decurso do prazo fora suspenso por indicação de meios à execução, sobre os quais não houve deliberação do juízo a quo. (TRT 3ª R.; AP 0010307-72.2016.5.03.0089; Terceira Turma; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; Julg. 28/10/2020; DEJTMG 29/10/2020; Pág. 660)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO X RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. NECESSIDADE.

Não se vislumbrando na hipótese o exaurimento e/ou renovação das medidas executivas, de acordo com o iter procedimental constante das Recomendações CGJT nºs 2/2011 e 3/2018, resta impositiva a reforma da decisão recorrida (agravada), afastando-se a prescrição intercorrente declarada na origem, de modo que se garanta ao exequente o direito de prosseguir com a execução. Por consequência, impõe-se determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nºs 2/2011 e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sentença agravada reformada. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0055400-71.2004.5.07.0023; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 29/10/2020; Pág. 684)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA.

Nos termos do § 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, constatado nos autos que houve inércia por parte da exequente quanto ao prosseguimento dos atos executórios, impõe- se a mantença da Decisão recorrida que declarou a prescrição intercorrente, determinando a extinção da execução. Agravo conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; AP 0000154-34.2010.5.07.0006; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 29/10/2020; Pág. 653)

 

DOCAS. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.

O acordo celebrado entre o Sindicato de Classe dos portuários e a Docas foi homologado em ação coletiva, a ser cumprido entre 15/09/1999 (1ª parcela) e 15/01/2002 (última parcela), e, por envolver uma centena de substituídos, o Juízo homologador declarou a impossibilidade material em acompanhar a correção dos pagamentos efetuados, mesmo porque os valores ajustados foram diretamente pagos aos substituídos. Não se tratando de execução de ofício, já que competia aos substituídos informar qualquer descumprimento do acordo mediante ação executória individual, não há se falar em prescrição intercorrente, cuja inércia do reclamante, ao buscar a tutela jurisdicional executória após decorridos treze anos após o recebimento integral das parcelas, não ampara o prosseguimento do feito, sendo inevitável a declaração de prescrição extintiva e a extinção da execução. Decisão que merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0011432-95.2015.5.01.0047; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 14/10/2020; DEJT 28/10/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente ao presente caso, na medida em que é necessária a prévia intimação do exequente para cumprimento de ato processual, para se constatar a sua inércia, o que não existiu. (TRT 1ª R.; APet 0011037-19.2013.5.01.0033; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 20/10/2020; DEJT 28/10/2020)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. CABIMENTO.

Nos termos do disposto no artigo 11 -A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se a prescrição intercorrente aos processos em curso, após 11/11/2017, com observância do comando emergente do referido dispositivo legal, em especial, dando ciência às partes, devendo o exequente indicar meios para o prosseguimento da execução. (TRT 3ª R.; AP 0011168-22.2014.5.03.0156; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 26/10/2020; DEJTMG 28/10/2020; Pág. 632)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRATADA NO ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL DA RESPECTIVA CONTAGEM.

O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). (Art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST). (TRT 10ª R.; AP 0116500-55.2004.5.10.0019; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 28/10/2020; Pág. 1545)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, reconhecendo a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000373-91.2017.5.09.0088; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 27/10/2020; Pág. 3089)

 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. APLICABILIDADE DE OFÍCIO NO PROCESSO DO TRABALHO.

Com a publicação da Lei n. 11.501, de 30.12.2004, que introduziu o § 4º no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 889 da CLT, a prescrição intercorrente pode ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado. Agravo de petição do exequente não provido. (TRT 24ª R.; AP 0059600-45.2006.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 28/10/2020; DEJTMS 28/10/2020; Pág. 299)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp