PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. Estabelecer a prescrição quinquenal foi opção do legislador pátrio, in casu, do próprio poder constituinte e, em última instância, do povo (p.ú. do art. 1º da CF). Consiste na solução eleita a partir do cotejo de direitos fundamentais: créditos do trabalhador e segurança jurídica. Sabe-se que, a fim de tornar razoável o instituto da prescrição, foram estabelecidos prazos de interrupção ou suspensão do seu curso. Tais hipóteses, justamente por seu caráter excepcional, têm previsão taxativa, não se aplicando à lide em apreço. Ante o exposto, e não obstante as ressalvas de caráter axiológico, aplico à lide as previsões do art. 7º, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmulas nºs 308 e 153 do TST. No caso, o contrato de trabalho teve início no dia 01/12/2008 e o ajuizamento da presente reclamatória ocorreu no dia 27/11/2015, logo prescritos os títulos relativos a período anterior a 27/11/2010. Recurso patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; RO 0002040-22.2015.5.06.0103; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Roberta Corrêa de Araújo Monteiro; DOEPE 05/04/2019)