Jurisprudência - TSE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA.

Por: Equipe Petições

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO DE 2013. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE DUAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 2. A suspensão dos repasses dos valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão do Tribunal de origem que rejeitou as referidas contas. Precedentes. 3. A comprovação de despesas ocorre com a apresentação de documentos fiscais e/ou recibos, nos termos do art. 9º da Res. - TSE nº 21.841/2004, norma aplicável ao mérito da presente prestação de contas (PC nº 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017 e PC nº 267-46, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017). 4. A apresentação de recibos de pagamento a autônomo (RPA) acompanhados dos contratos de prestação de serviço é suficiente para a comprovação de despesas com serviços de assessoria. Nesse sentido, este Tribunal, na PC nº 266-61, DJe de 2.6.2017, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou ser suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res. -TSE nº 21.841/2004. 5. A ausência de relatórios circunstanciados, não exigíveis pela legislação de regência, não compromete a transparência do processo de prestação de contas, uma vez que todos esses valores transitaram pelas contas, como deve ocorrer, e os profissionais foram pagos com tais recursos. Precedentes. 6. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização (PC nº 43, DJe de 4.10.2013). Esse entendimento também é pacífico quanto às despesas com hospedagem. In casu, a vinculação dos beneficiários com a atividade partidária foi evidenciada em diligência requerida pela unidade técnica. 7. Não estão presentes os elementos reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal para atestar a regularidade dos gastos com hospedagem, na hipótese de faturas emitidas sem a discriminação do período de estada. 8. É possível à agremiação a contratação de serviços advocatícios para a defesa de terceiros, desde que demonstre ser o terceiro filiado ao partido e que a conduta judicialmente apurada tenha como objeto a atuação do agente como gestor ou responsável da agremiação, não sendo este o caso dos autos. Precedentes. 9. O pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional. 10. A apresentação do instrumento de contrato e das ordens de serviço são providências hábeis a comprovar a prestação de serviços de transporte de carga. Para que os preços sejam declarados exorbitantes e antieconômicos, faz-se necessária a sua comprovação por meio de parâmetros e comparativos de mercado. 11. Somente com o advento da Res. -TSE nº 23.464/2015, inaplicável ao exercício ora em julgamento, passou-se a exigir a comprovação da prestação do serviço com a apresentação do material contratado no tocante aos gastos com publicidade. 12. Consoante a orientação firmada neste Tribunal, o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim (PC nº 978-22, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014). 13. A não comprovação do percentual mínimo de 5% das verbas do Fundo Partidário na participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário relativos ao referido exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no ano seguinte ao do julgamento das contas para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. 14. A irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser reunida com as demais inconsistências evidenciadas no uso de recursos do Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. Precedentes. 15. Na espécie, o conjunto das irregularidades, seja pelo seu percentual, seja pela sua natureza, comprometeu a confiabilidade das contas, ainda que não haja falha de natureza gravíssima. O percentual irregular atingiu 16,36% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário pela agremiação no exercício em tela, o que equivale a 2/12 (dois doze avos) da distribuição anual do Fundo ao partido em 2013. 16. Contas desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 2.802.902,30 (dois milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios, e suspensão das cotas do Fundo Partidário por dois meses, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro meses, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (TSE; PrestCont 285-96.2014.6.00.0000; DF; Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 14/03/2019; DJETSE 30/04/2019; Pág. 37)

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