Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR IDADE. TABELA DE CARÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE QUE DESCABE A ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL NO PROCESSO JUDICIAL. SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSIDERAR RAZOÁVEL OU NÃO A INTERPRETAÇÃO DADA PELA AUTARQUIA NO PASSADO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA RELEVANTE QUESTÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283/STF.

I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor do INSS, ao argumento de que a autarquia, numa interpretação equivocada do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, exigia até o ano de 2010, para o deferimento das aposentadorias por idade, que a tabela de carência do art. 142 da Lei n. 8.213/91 fosse considerada segundo o ano do requerimento administrativo, e não segundo o ano em que o segurado completou o requisito idade. Assim, para o ano de 2003 era exigido 132 contribuições, tanto para quem tivesse implementado o requisito etário antes de 2003, como também seria exigido um maior número de contribuições para o idoso que passasse ao ano seguinte sem as 132 contribuições.

II - Tal interpretação, segundo o MPF, estaria na IN n. 20/2007 que exigiria, até o advento da Lei n. 10.666/2003, o cumprimento dos requisitos de forma concomitante.

III - Argumentou o Parquet que, após novas instruções normativas da autarquia, IN n. 40/09 e IN n. 45/10, referida interpretação foi revista, mas que inexistia planos de reforma de ofício dos procedimentos erroneamente negados.

IV - Sendo assim, diante de um número indeterminado de idosos prejudicados, resolveu o MPF ajuizar a presente ação civil pública.

V - Para se defender sobre a desnecessidade de revisão dos procedimentos negados segundo o entendimento superado, a autarquia alega, basicamente, que adotou interpretação razoável, a qual não pode ser alterada, de forma retroativa, forte no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo.

VI - A fundamentação adotada pela autarquia, contudo, é insuficiente para alterar o aresto recorrido.

VII - Pelo que se dessume dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública defendendo o interesse de postulantes a aposentadoria por idade, que tiveram seu benefício negado em razão de interpretação adotada pelo INSS, e que se mostrou equivocada, conforme a jurisprudência dominante.

VIII - O Tribunal a quo entendeu a postulação viável, porquanto reputa possível o ajuizamento de ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente o interesse social relevante, nos termos da jurisprudência dominante.

IX - Sendo esse o panorama dos autos, a tese usada pela autarquia é inadequada para o caso. Isso porque a Lei n. 9.784/99 estabelece normas para o processo administrativo. E é nessa seara que a Administração deve observar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação da norma jurídica.

X - O caso dos autos, entretanto, é diverso. Aqui não se está cogitando de interpretação razoável ou não no processo administrativo, mas sim de aplicar ao caso concreto, em processo judicial, interpretação que se considera correta atualmente, ainda que houvesse no passado alguma divergência sobre o tema. E o Ministério Público assim pretende, por legitimação extraordinária, visando o interesse de pessoas que pretendiam se aposentar por idade, mas que tiveram seu benefício negado em interpretação que se mostrou equivocada.

XI - O Tribunal a quo analisou a questão, conforme se observa do seguinte excerto, in verbis (fls. 438): "Os efeitos 'ex tunc' do reconhecimento de direitos são consequência ordinária de decisões judiciais declaratórias. E declarado o direito não há razão para situações anteriores estejam imunizadas à necessária correção. Mesmo que se repute razoável o entendimento que vinha sendo adotado pela Administração, provocada a jurisdição, deve ser aplicada, ainda que dentre as opções razoáveis, aquela solução que represente a aplicação correta do direito, observada a necessária retroatividade, a qual somente encontra obstáculo nas restrições temporais previstas em lei, como a decadência, que no caso não se aplica (como bem esclarecido no voto do Relator), e a prescrição, que incide apenas em relação às parcelas, não prejudicando o fundo de direito.

Manutenção de decisões razoáveis somente é possível quando formada a coisa julgada, de modo a inviabilizar, consoante entendimento consagrado, a via da rescisória. O agir da Administração, todavia, certo que jurisdição administrativa não é vocacionada à definitifividade, não se pereniza pelo simples fato de o descumprimento da lei (assim entendido à luz do entendimento que restar consolidado em decisão judicial) estar ancorado em fundamentos razoáveis." XII - Ora, referido fundamento, de que descabe a alegação de interpretação razoável no processo judicial, é suficiente para manter o julgado, independentemente de se considerar razoável ou não a interpretação dada pela autarquia no passado.

XIII - O recurso especial passa ao largo dessa relevante questão, de forma que incide ao caso a Súmula n. 283/STF, pela ausência de impugnação de fundamento autônomo.

XIV - Ainda que fosse possível superar o ponto supra, constou do acórdão recorrido também o seguinte, in verbis: "Ademais, verifica-se que desde 2001 a jurisprudência vem firmemente rechaçando a interpretação ilegal de que o INSS vinha se utilizando, mantendo-se firme até hoje" (...) Por isso, não se trata de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784/99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida.

XV - Ora, veja que a questão da interpretação razoável foi enfrentada também sob essa ótica, pelo Tribunal a quo, tendo aquela Corte aduzido que desde 2001 a jurisprudência já era pacífica quanto ao equívoco da tese utilizada.

XVI - Mais uma vez não houve enfrentamento desse ponto. De que adianta o INSS argumentar que tinha tese razoável se, desde 2001, ou seja, anteriormente ao período controverso, já havia jurisprudência dominante contrária à sua tese. Incide também, sob esse aspecto, a Súmula n. 283/STF, pois, quanto à referida assertiva, não há menção no recurso especial.

XVII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1577054/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.054 - SC (2016⁄0003880-1)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, IIIada Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 

 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.
1. É desnecessária nova intimação da União, no âmbito do Tribunal, para manifestar interesse para litigar ao lado do INSS como assistente simples quando já houve desinteresse manifesto em primeiro grau de jurisdição.
2. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, quando a petição inicial não formula pretensão de abrangência nacional, mas apenas local, nos limites da competência do órgão julgador.
3. Há interesse de agir quando o réu opõe, tanto na via administrativa, como na judicial, resistência à pretensão exposta pelo autor na petição inicial.
4. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa de idosos.
5. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de determinação judicial para revisão de benefícios indeferidos, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Em matéria previdenciária, há prazo especial quinquenal de prescrição previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213⁄91. Mesmo que fosse o caso de aplicação do Decreto 20.910⁄32, que também prevê prazo quinquenal, mas autoriza a aplicação de prazos reduzidos, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos prazos reduzidos do Código Civil, devendo prevalecer a regra especial de prescrição contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 251993⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄12⁄2012, DJe 19⁄12⁄2012, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008). De toda a forma, não se trata de pretensão de reparação civil (fundamento para prescrição trienal) ou de verba alimentar do direito de família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no art. 2 06, § 2º, do Código Civil (prescrição bienal).
6. Tratando-se de beneficio previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213⁄1991 e da súmula n.º 85 do STJ.
7. Afigura-se ilegal, a partir da Lei n.º 10.666⁄03 - segundo a qual 'a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos' -, a interpretação dada pelo INSS antes da edição das Instruções Normativas n.º 40⁄2009 e 45⁄2010, no sentido de considerar a data do requerimento administrativo (e não a data do preenchimento do requisito etário) para fins de adoção do período de carência previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213⁄1991.
8. Isso porque, se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.
9. Não é o caso de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784⁄99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida.
10. Mantida a sentença de procedência, para determinar ao INSS que proceda, no prazo máximo de 12 meses, à revisão de todos os pedidos de aposentadoria por idade, nos últimos dez anos, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência (no ano do requerimento), ou a concomitância dos requisitos, observando-se, na reanálise, os novos critérios jurídicos das IN 40⁄2009 e 45⁄2010, ou seja, uma vez constatada a filiação ao regime anterior a julho⁄1991, verificar a carência segundo o ano da implementação da idade (na tabela progressiva, art. 142), dispensando a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento, como quis o art. 3º, §1º, da lei 10.666⁄2003, sujeito à imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00 por dia de atraso uma vez superado, injustificadamente, o prazo máximo estabelecido, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos remuneratórios.
11. Devem ser revistos também os requerimentos formulados por interessados já falecidos, pois se trata de direito que se transmite aos sucessores.
Excluídos, por outro lado, os interessados que se tornaram titulares de benefício previdenciário após o indeferimento. Quanto aos titulares de benefício assistencial, não se pode os excluir da revisão, pois lhes é mais vantajosa a concessão de benefício previdenciário. A impossibilidade de cumulação de benefícios se resolve com a oportunização ao idoso na escolha pelo benefício que melhor lhe aprouver, operando-se a compensação entre os valores pagos a título de benefício assistencial e os devidos pela aposentadoria por idade, acaso esta última seja preferida.
12 Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, e remessa oficial parcialmente provida.

 

Para melhor entendimento da questão controversa, cabe fazer, in casu, um resumo dos eventos até o acórdão recorrido.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor do INSS, ao argumento de que a autarquia, numa interpretação equivocada do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666⁄03, exigia até o ano de 2010, para o deferimento das aposentadorias por idade, que a tabela de carência do art. 142 da Lei n. 8.213⁄91 fosse considerada segundo o ano do requerimento administrativo, e não segundo o ano em que o segurado completou o requisito idade. Assim, para o ano de 2003 era exigido 132 contribuições, tanto para quem tivesse implementado o requisito etário antes de 2003, como também seria exigido um maior número de contribuições para o idoso que passasse ao ano seguinte sem as 132 contribuições.

Tal interpretação, segundo o MPF, estaria na IN n. 20⁄2007 que exigiria, até o advento da Lei n. 10.666⁄2003, o cumprimento dos requisitos de forma concomitante.

Argumentou o Parquet que, após novas instruções normativas da autarquia, IN n. 40⁄09 e IN n. 45⁄10, referida interpretação foi revista, mas que inexistia  planos de reforma de ofício dos procedimentos erroneamente negados.

Sendo assim, diante de um número indeterminado de idosos prejudicados, resolveu o MPF ajuizar a presente ação civil pública.

A sentença foi de procedência do pedido.

Interposta apelação, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se a necessidade de revisão administrativa dos procedimentos erroneamente indeferidos, na forma da ementa supra transcrita.

Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos tão somente para delimitar os interessados, da seguinte forma, in verbis (fls. 483-484):

 

A ação coletiva veicula direitos individuais homogêneos e somente a sua procedência produz coisa julgada de efeito erga omnes, que não beneficiará, entretanto, os autores de ações individuais se estes não requererem a suspensão destas no prazo de 30 dias (Lei 8.078⁄90, arts. 81, III, c⁄c 103, III, e 104). Aqueles segurados que ingressaram com ação individual após indeferimento administrativo e obtiveram judicialmente o benefício requerido, não tem interesse processual em relação à revisão desses indeferimentos, como expressamente consignado na sentença e no acórdão. De outra parte, aqueles segurados que ingressaram com ação judicial individual, após indeferimento do benefício pela Administração, e não lograram sucesso em ver reconhecido seu direito pelo Judiciário, em decisão transitada em julgado, não poderão ser atingidos pela determinação de revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por idade, sob pena de afronta à coisa julgada.
Colhe-se a oportunidade, pois, para complementar o julgado embargado, explicitando que estão excluídos da revisão administrativa aqueles segurados que tiveram o indeferimento administrativo confirmado em ação judicial individual julgada improcedente e transitada em julgado.
 

No presente recurso especial, a autarquia alega violação da Lei n. 9.784⁄1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei n. 8.213⁄1991, art. 102, § 1º, e art. 142 e a Lei n. 10.666⁄03, art. 3º, II.

 

Argumenta que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784⁄99, a Administração deve interpretar a norma de forma que garanta o melhor atendimento do fim público a que se destina, sendo vedada aplicação de nova interpretação retroativa.

Justifica que a interpretação antes adotada e ora questionada, do art. 142 da Lei n. 8.213⁄91, era a melhor, justificando da seguinte forma, in verbis:

 

A interpretação do INSS não apenas era razoável como possivelmente era melhor (mais correta, técnica) que a atual. Explica-se.
O art. 142 é taxativo em dizer que o número de contribuições necessárias é aquele referente ao ano em que o segurado completa TODOS os requisitos para a obtenção do benefício.
A tese dos segurados (inclusive os representados nesta ACP) é de que os requisitos para obtenção do benefício estão cumpridos quando atingido o número de contribuições fixado para o ano em que completou a IDADE. Não importaria QUANDO a carência foi cumprida, mas apenas que tenha sido cumprida, antes da concessão do benefício, aquela carência estabelecida para o ano em que completada a idade.
Realmente, para a obtenção do benefício não importa QUANDO a carência foi cumprida. A lei não faz distinção.
Ocorre que, para que a carência seja cumprida, é preciso saber QUAL é a carência e, no caso da norma transitória, esta se define pelo ano em que implementados todos os requisitos (inclusive a carência, indubitavelmente um requisito).
Ou seja, a tabela do art. 142 (transitória) NÃO trata da forma de cumprimento dos requisitos do benefício, mas apenas quantifica a CARÊNCIA vigente em cada ano em que completados os requisitos.
 

E que a interpretação antes adotada evitava que, atingido o requisito idade no ano estabelecido no art. 142, se contasse contribuições vertidas após aquele ano. E assim o faz, nos seguintes termos, in verbis:

 
Permitir que uma carência cumprida após o ano em que foi completada a idade (ou tempo de contribuição) utilize a regra de carência prevista para esse ano constitui interpretação incompatível com os expressos termos do art. 142 (“levando-se em conta o ano em que o segurado implementou TODAS AS CONDIÇÕES necessárias...”). Ou seja, a lei diz “se I + C, então norma de linha N”. E o que a decisão recorrida concede é “se I, então norma da linha N”. A aplicação desconsidera a norma legal e põe a “norma do juiz” no seu lugar.
 

Conclui o raciocínio aduzindo que, por ter utilizado interpretação adequada, é equivocada a determinação constante no acórdão recorrido de revisar todos os procedimentos indeferidos, com base naquela interpretação, o que, no seu entender, violaria os dispositivos mencionados.

Sem contrarrazões, o  recurso foi admitido na instância ordinária.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal entende que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, opinando pela aplicação da Súmula n. 83⁄STJ.

A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."

Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.

A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.054 - SC (2016⁄0003880-1)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

Cabe delimitar a questão controversa, usando os termos do acórdão recorrido, que são precisos, in verbis:

 

As partes não controvertem que a qualidade de segurado é dispensável no momento do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, e nem que o critério correto de aplicação da tabela progressiva do art. 142 da LBPS é aquele pretendido pelo autor, reconhecido pelo réu através das Instruções Normativas INSS⁄PRES 40⁄2009 e 45⁄2010.
Tampouco há controvérsia a respeito do fato de que antes da instituição dessas Instruções Normativas o critério era equivocado - com a ressalva do INSS, que entende que o critério baseava-se em uma interpretação possível e razoável das leis de regência.
A controvérsia se resume, portanto, quanto à existência ou não da obrigação de revisar todos os pedidos indeferidos nos últimos 10 anos, isto é, antes da correção normativa procedida pelo INSS e depois da promulgação da Lei n. 10.666⁄03, com base na qual o direito dos segurados substituídos é reconhecido, de modo a aplicar os novos - e corretos, é incontroverso - critérios, concedendo-se os benefícios que deveriam ter sido deferidos desde então se fossem aplicados os critérios acertados.
 

E para se defender sobre a desnecessidade de revisão dos procedimentos negados segundo o entendimento superado, a autarquia alega, basicamente, que adotou interpretação razoável, a qual não pode ser alterada, de forma retroativa, forte no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784⁄1999, que regula o processo administrativo.

A fundamentação adotada pela autarquia, contudo, é insuficiente para alterar o aresto recorrido. Explico.

Pelo que se dessume dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública defendendo o interesse de postulantes a aposentadoria por idade, que tiveram seu benefício negado em razão de interpretação adotada pelo INSS, e que se mostrou equivocada, conforme a jurisprudência dominante.

O Tribunal a quo entendeu a postulação viável, porquanto reputa possível o ajuizamento de ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente o interesse social relevante, nos termos da jurisprudência dominante.

Sendo esse o panorama dos autos, tenho que a tese usada pela autarquia é inadequada para o caso. Isso porque a Lei n. 9.784⁄99 estabelece normas para o processo administrativo. E é nessa seara que a Administração deve observar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação da norma jurídica.

O caso dos autos, entretanto, é diverso. Aqui não se está cogitando de interpretação razoável ou não no processo administrativo, mas sim de aplicar ao caso concreto, em processo judicial, interpretação que se considera correta atualmente, ainda que houvesse no passado alguma divergência sobre o tema. E o Ministério Público assim pretende, por legitimação extraordinária, visando o interesse de pessoas que pretendiam se aposentar por idade, mas que tiveram seu benefício negado em interpretação que se mostrou equivocada.

O Tribunal a quo analisou a questão, conforme se observa do seguinte excerto, in verbis (fls. 438):

 

Não merece acolhimento o entendimento de que a posição adotada pela autarquia era razoável, de modo que situações pretéritas não estariam a merecer revisão.
Os efeitos 'ex tunc' do reconhecimento de direitos são consequência ordinária de decisões judiciais declaratórias. E declarado o direito não há razão para situações anteriores estejam imunizadas à necessária correção. Mesmo que se repute razoável o entendimento que vinha sendo adotado pela Administração, provocada a jurisdição, deve ser aplicada, ainda que dentre as opções razoáveis, aquela solução que represente a aplicação correta do direito, observada a necessária retroatividade, a qual somente encontra obstáculo nas restrições temporais previstas em lei, como a decadência, que no caso não se aplica (como bem esclarecido no voto do Relator), e a prescrição, que incide apenas em relação às parcelas, não prejudicando o fundo de direito. Manutenção de decisões razoáveis somente é possível quando formada a coisa julgada, de modo a inviabilizar, consoante entendimento consagrado, a via da rescisória. O agir da Administração, todavia, certo que jurisdição administrativa não é vocacionada à definitifividade, não se pereniza pelo simples fato de o descumprimento da lei (assim entendido à luz do entendimento que restar consolidado em decisão judicial) estar ancorado em fundamentos razoáveis.
 

Ora, referido fundamento, de que descabe a alegação de interpretação razoável no processo judicial, é suficiente para manter o julgado, independentemente de se considerar razoável ou não a interpretação dada pela autarquia no passado.

O recurso especial passa ao largo dessa relevante questão, de forma que entendo que incide ao caso a Súmula n. 283⁄STF, pela ausência de impugnação de fundamento autônomo.

Nesse sentido, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13⁄STJ.
1.Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que: a) "o perfil profissiográfico coligido padece de inconsistência porque traz a presença de fatores de risco apenas de período posterior à data de sua emissão (16⁄3⁄2011)"; b) "o PPP apresentado é insuficiente para comprovar a efetiva sujeição do segurado a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou integridade física (...), por não trazer elementos que possibilitem aferir a exposição a derivados do petróleo".
2. Os fundamentos não foram atacados pelo recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283⁄STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria acolhida. Isso porque a revisão do entendimento da Corte regional quanto à ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem no mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13⁄STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.697.891⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017.)
 

Ainda que fosse possível superar o ponto supra, constou do acórdão recorrido também o seguinte, in verbis:

 

Ademais, verifica-se que desde 2001 a jurisprudência vem firmemente rechaçando a interpretação ilegal de que o INSS vinha se utilizando, mantendo-se firme até hoje:
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. A perda da qualidade de segurado não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se implementada a carência legal, vier a completar o requisito da idade. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 327.803⁄SP Relator(a) Ministro GILSON DIPP Órgão Julgador QUINTA TURMA Data do Julgamento 28⁄8⁄2001.)
 
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213⁄91. 1 - A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2 - Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 317.002⁄RS Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 9⁄10⁄2001.)
 
(...)
 
Por isso, não se trata de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784⁄99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida.
 

Ora, veja que a questão da interpretação razoável foi enfrentada também sob essa ótica, pelo Tribunal a quo, tendo aquela Corte aduzido que desde 2001 a jurisprudência já era pacífica quanto ao equívoco da tese utilizada.

Mais uma vez não houve enfrentamento desse ponto. De que adianta o INSS argumentar que tinha tese razoável se, desde 2001, ou seja, anteriormente ao período controverso, já havia jurisprudência dominante contrária à sua tese. Incide também, sob esse aspecto, a Súmula n. 283⁄STF, pois, quanto à referida assertiva, não há menção no recurso especial.

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.