Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não viola a coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, por refletir, a correção monetária, a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte de origem rechaçou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 ao fundamento de que o salário de contribuição desta competência não foi utilizado para o cálculo do benefício, sendo inviável a adoção do índice pleiteado.

3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, afirmando que a correção referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 somente será considerada no cálculo da RMI do benefício quando a competência do mês de fevereiro de 1994 estiver incluída no Período Básico de Cálculo (PBC), ainda que a DIB do benefício seja posterior a esta data.

4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 863.993/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.993 - SP (2016⁄0034709-9)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JESUINO CORADINI
ADVOGADOS : FÁBIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO  - SP195284
    CECILIA BEATRIZ VELASCO MALVEZI E OUTRO(S) - SP304555
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JESUINO CORADINI, contra decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO EXTINTA. SUPERVENIÊNCIA DA COISA JULGADA. PLEITO PELA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO PELO STJ, POIS DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2. Alega a parte agravante que a matéria não demanda a revisão de provas, buscando ver prevalecer a tese de que a inclusão do IRSM não fere a coisa julgada.

3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora agravada ou pela submissão do presente Agravo ao órgão colegiado competente.

4. É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.993 - SP (2016⁄0034709-9)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JESUINO CORADINI
ADVOGADOS : FÁBIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO  - SP195284
    CECILIA BEATRIZ VELASCO MALVEZI E OUTRO(S) - SP304555
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não viola a coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, por refletir, a correção monetária, a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.

2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte de origem rechaçou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 ao fundamento de que o salário de contribuição desta competência não foi utilizado para o cálculo do benefício, sendo inviável a adoção do índice pleiteado.

3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, afirmando que a correção referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 somente será considerada no cálculo da RMI do benefício quando a competência do mês de fevereiro de 1994 estiver incluída no Período Básico de Cálculo (PBC), ainda que a DIB do benefício seja posterior a esta data.

4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.993 - SP (2016⁄0034709-9)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JESUINO CORADINI
ADVOGADOS : FÁBIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO  - SP195284
    CECILIA BEATRIZ VELASCO MALVEZI E OUTRO(S) - SP304555
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
VOTO
 

1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.

2. De fato, esta Corte consolidou o entendimento de que não viola a coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, por refletir, a correção monetária, a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.

3. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem rechaçou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 ao fundamento de que o salário de  contribuição desta competência não foi utilizado para o cálculo do benefício, sendo inviável a adoção do índice pleiteado.

4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, afirmando que a correção referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 somente será considerada no cálculo da RMI do benefício quando a competência do mês de fevereiro de 1994 estiver incluída no Período Básico de Cálculo (PBC), ainda que a DIB do benefício seja posterior a esta data.

5. Ilustrando tal orientação, os seguintes julgados:

PROCESSUAL  CIVIL.  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.  RENDA  MENSAL  INICIAL.  ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO - IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA. PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO INCIDÊNCIA.

I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II  - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte,  no  sentido  de que o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado  no  cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este,  além  de  ter  sido concedido a partir de 1º.03.1994, tiver a competência  do  mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de  cálculo  (PBC),  ainda  que  não  tenha ocorrido recolhimento de contribuição previdenciária para o período.

III  -  O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp. 656.575⁄MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.8.2016).

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048⁄99. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N. 11.960⁄09.

I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posiciona- se no sentido de que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez observa os salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, a teor do disposto no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048⁄1999 (AgRg nos EDcl no REsp 1313470⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013).

II - Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, na correção monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial de benefício concedido após 1º de março de 1994, deve ser aplicado o IRSM dos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, desde que referidos meses tenham integrado o respectivo período básico de cálculo (Ag 1064469, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Decisão Monocrática, DJe de 15⁄8⁄2014).

III - A atual interpretação deste Tribunal é no sentido de que os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960⁄2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1.071.244⁄SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 12.2.2015).

² ² ²
 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA. PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO INCIDÊNCIA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do benefício, o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro⁄94, não terá incidência sobre a Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.313.470⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08⁄02⁄2013; AgRg no REsp 1.231.660⁄RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05⁄03⁄2012; REsp 1.016.678⁄RS, Rel. Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.5.2008.

2. Pedido de uniformização de jurisprudência procedente (Pet 10.216⁄SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.9.2014).

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343⁄STF. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE A MARÇO DE 1994. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (PRECEDENTES).

1. É inaplicável a Súmula 343⁄STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.

2. É inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, à atualização dos salários de contribuição do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença concedido anteriormente a março de 1994.

3. Ação rescisória procedente (AR 4.183⁄MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 25.6.2013).

6. Ademais, inverter a conclusão a que chegou a Corte de origem, a fim de reconhecer a aplicabilidade do IRSM de fevereiro de 1994, como requerido, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.

7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Segurado.

8. É como voto.