Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 ÀS AÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.

Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

4. Esta Corte fixou a orientação de que os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação de revisão do ato de concessão do benefício, não havendo que se falar em decadência do direito à concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1489291/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.291 - ES (2014⁄0269979-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : IVOMAR FELIX NETO
ADVOGADOS : MAÍRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO E OUTRO(S) - ES010800
    BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA  - ES013037
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão de fls. 366⁄370, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1o., DA LEI 8.213⁄1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032⁄1995. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 613.033⁄SP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.

2. A parte agravante, a despeito de seu recurso ter sido provido para reconhecer a impossibilidade de majoração do auxílio-suplementar, requer o reconhecimento da decadência do autor em pedir a revisão de seu benefício.

3. Pugna, dessa maneira, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora para que sejam providos o Agravo e o Recurso Especial.

4. É o relatório.
 
 
 
AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.291 - ES (2014⁄0269979-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : IVOMAR FELIX NETO
ADVOGADOS : MAÍRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO E OUTRO(S) - ES010800
    BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA  - ES013037
EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213⁄1991 ÀS AÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489⁄SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

2. De fato, o benefício previdenciário  constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.

3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

4. Esta Corte fixou a orientação de que os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação de revisão do ato de concessão do benefício, não havendo que se falar em decadência do direito à concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

 
AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.291 - ES (2014⁄0269979-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : IVOMAR FELIX NETO
ADVOGADOS : MAÍRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO E OUTRO(S) - ES010800
    BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA  - ES013037
 
VOTO
 

1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.

2. A questão central dos autos não é a revisão de benefício já concedido, e sim a concessão de benefício (auxílio-suplementar), razão pela qual não há que se falar em aplicação do art. 103 da Lei 8.213⁄1991.

3. O art. 103 da Lei 8.213⁄1991, que somente disciplinava o prazo de prescrição para exigir prestações não pagas e não reclamadas na época própria, inovou ao disciplinar prazo decadencial para o direito ou a ação do Segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício.

4. É importante destacar que, nos termos do texto legal, os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação de revisão do ato de concessão do benefício.

5. Como bem pontuado pelo Min. HERMAN BENJAMIN, por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela Autarquia Previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito (REsp. 1.576.842⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.6.2016).

6. Baseado nessa premissa, esta Corte tem afastado a incidência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991 na hipótese de concessão de benefício previdenciário. Com efeito, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve ou decai, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

7. Ilustrando tais orientações, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.

1. O caput do art. 103 da Lei 8.213⁄1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do beneficio. Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.

2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83⁄STJ.

3. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.764.183⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018).

² ² ²

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213⁄91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - O artigo 103 da Lei n. 8.213⁄91 é claro em definir como o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

II - O auxílio-doença e o auxílio-acidente constituem benefícios distintos. Conforme dispõem os arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213⁄91, o auxílio-doença é devido enquanto o trabalhador se encontrar temporariamente incapaz para o trabalho, e o auxílio-acidente, por sua vez, tem como fato gerador o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, com a redução parcial e definitiva da capacidade do trabalho. Assim, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213⁄1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. Precedentes: REsp 1574202⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18⁄2⁄2016, DJe 19⁄5⁄2016 e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31.746⁄PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 3⁄11⁄2014.

III - No caso dos autos, o Tribunal local considerou decaído o direito do autor por considerar o benefício de auxílio-doença, concedido em 1999, como termo inicial do prazo decadencial, quando o correto era considerar a data de concessão do auxílio-acidente, em 2003, que é o benefício que se pede revisão.

IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.581.284⁄SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.6.2018).

² ² ²
 
 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213⁄91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213⁄91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.551.715⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.2.2016).

8. De fato, o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual sua pretensão é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar, sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.

9. Tal orientação foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489⁄SE, julgado sob o rito de repercussão geral, no qual o Exmo. Min. Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO afirma que o direito à concessão de benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Vale aqui a transcrição do voto:

No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1o., 6 da Lei 8.213⁄1993, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443⁄STF e 85⁄STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

10. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência socialferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

11. Neste sentido, cabe trazer a valiosa lição dos Professores JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, DIEGO HENRIQUE SCHUSTER e PAULO AFONSO BRUM VAZ:

Em tema de proteção social, o regime de preclusão temporal pode conduzi a pessoa a uma condição de destituição perpétua de recursos necessários para sua subsistência, entregando-a à própria sorte, mesmo quando seja inegável que faz jus a determinada forma de proteção social. O decurso do tempo não legitima a violação de nenhum dos direitos humanos e fundamentais, os quais devem ser respeitados em sua integralidade.

A norma jurídica infraconstitucional que, em caso de violação estatal do direito à previdência social, estipula limite de prazo para o requerimento de tutela jurisdicional tendente a determinar a cessação da violação desses direitos humanos, a um só tempo, malfere o direito ao mínimo existencial de que se reveste o direito fundamental à previdência social e implica denegação de justiça.

Pela primeira via, o decurso do tempo separará a pessoa da proteção social a que a faz jus, de modo que o instituto da prescrição do fundo de direito, nesta seara, pode iludir o direito fundamental à previdência social (CF⁄1988, art. 6o., caput) e, por consequência, o princípio fundamental da dignidade humana (CF⁄1988, art. 1o., III). Pela segunda via, a prescrição do fundo de direito revela-se violadora do direito constitucional de acesso à justiça (CF⁄1988, art. 5o., XXXV) e do direito a um remédio jurídico eficaz que proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição (SAVARIS, José Antônio; SCHUSTER, Diego Henrique; VAZ, Paulo Afonso Brum. A Garantia da Coisa Julgada no Processo Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 138-139).

12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do INSS. É como voto.