Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

(AgInt no REsp 1606743/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.743 - PE (2016⁄0151970-1)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO  : MARGARETH FIGUEIREDO PINHO ALVES
ADVOGADO : RICARDO JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO E OUTRO(S) - PE014177
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra a decisão que não conheceu de seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIALART. 949 DO CPC⁄2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283⁄STF. RECURSO ESPECIAL DO INSS NÃO CONHECIDO.

2. Nas razões recursais, a Autarquia defende que o acórdão tem dupla fundamentação, o que permite a análise da questão infraconstitucional suscitada. Aduz cerceamento de defesa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não reconhece a competência para julgamento da matéria.

3. É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.743 - PE (2016⁄0151970-1)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO  : MARGARETH FIGUEIREDO PINHO ALVES
ADVOGADO : RICARDO JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO E OUTRO(S) - PE014177
 
VOTO VENCIDO
 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIALART. 949 DO CPC⁄2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283⁄STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia foi dirimida na Corte de origem com fundamento da declaração da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei  8.213⁄1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9o. do mesmo dispositivo, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Nestes termos, se a matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional é inviável a sua reforma em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Corte, na análise de processos que decorrem da mesma declaração de inconstitucionalidade, já consolidou a orientação de que não é possível a desconstituição do acórdão, como pretende o INSS. Ilustrando tal conclusão, os seguintes precedentes: REsp. 1.673.317⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2017; REsp. 1.674.492⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.6.2017; REsp. 1.672.911⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2017, REsp. 1.662.698⁄RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp.1.660.678⁄RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.659.017⁄RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.670.701⁄SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.668.189⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.657.617⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.674.432⁄RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.6.2017;  REsp. 1.672.858⁄RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 166.2017; REsp. 1.667.294⁄RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.6.2017.

3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

1. A despeito das bem lançadas razões recursais, a insurgência não comporta provimento.

2. Verifica-se que a alegada violação ao art. 949 CPC⁄2015, foi rechaçada pelo acórdão recorrido ao fundamento de que tal questão restou superada com o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em 24.10.2016, devendo tal questão ter sido levantada nesta ação, onde foi declarada a inconstitucionalidade.

3. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.

4. De fato, a devolução restrita dos recursos excepcionais impede a conversão das Cortes Superioras em instância revisora, assim, incumbe ao recorrente, em suas razões recursais, trazer de forma clara e fundamentada os artigos de lei federal que foram violados pelo acórdão recorrido, impugnando todos os argumentos levantados pela Corte de origem, sob pena de ver ter negada a análise de sua insurgência.

5. No mais, a controvérsia foi dirimida na Corte de origem com fundamento da declaração da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei  8.213⁄1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9o. do mesmo dispositivo, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

6. O que se verifica, assim, é que a questão da utilização do fator previdenciário, para cálculo de benefício previdenciário de Professores foi dirimida pelo Tribunal sob enfoque  eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. A propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, DA CF.

1. A matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

2. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.647.593⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017).

² ² ²

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão do recurso especial, relativa ao cabimento da incidência do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor, foi enfrentada pelo Tribunal a quo sob o enfoque exclusivamente constitucional.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp. 1.490.380⁄PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015).

 

8. Ainda que sustente a Autarquia que a questão é de competência infraconstitucional, o certo é que a Corte de origem só analisou a controvérsia sob o enfoque constitucional, o que impede sua revisão nesta Corte.

9. Esta Corte na análise de processos que decorrem da mesma declaração de inconstitucionalidade já consolidou a orientação de que não é possível a desconstituição do acórdão, como pretende o INSS. Ilustrando tal conclusão, os seguintes precedentes: REsp. 1.673.317⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2017; REsp. 1.674.492⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.6.2017; REsp. 1.672.911⁄RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2017, REsp. 1.662.698⁄RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp.1.660.678⁄RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.659.017⁄RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.6.2017; REsp. 1.670.701⁄SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.668.189⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.657.617⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2017; REsp. 1.674.432⁄RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.6.2017;  REsp. 1.672.858⁄RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 166.2017; REsp. 1.667.294⁄RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.6.2017.

10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do INSS.

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.743 - PE (2016⁄0151970-1)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO  : MARGARETH FIGUEIREDO PINHO ALVES
ADVOGADO : RICARDO JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO E OUTRO(S) - PE014177
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 
 
 
VOTO VENCEDOR
 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da decisão que não conheceu de seu recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional.

Em síntese, argumenta o recorrente que (i) acaso mantido o entedimento consignado na decisão agravada, esta Corte estará cerceando o direito de defesa do INSS, eis que o STF entendeu recentemente, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.029.608⁄RS, pela inexistência de repercussão geral sobre o tema tratado nos autos; (ii) a análise do recurso especial interposto, bem como a inversão do julgado regional, independe do exame de matéria constitucional (conforme já consignado pelo STF no RE 1.029.608⁄RS), visto que a referida análise repousa na interpretação dos preceitos legais acima mencionados e dos demais dispositivos legais elencados nas razões do Recurso Especial, pelo que não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, requer, após superado o óbice processual, a reforma da decisão agravada, com vistas a conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do INSS.

O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo interno do INSS.

Por primeiro, anote-se, que com relação à matéria tratada nos presentes autos (incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor) o STF, "reputando necessária a análise de norma infraconstitucional, manifestou-se pela ausência de repercussão geral.". [RE 1029608 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 24⁄8⁄2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-8-2017 PUBLIC 31-8-2017 ).

Dito isso, peço vênias à Sua Excelência para dele divergir, preliminarmente,  e considerando a decisão do STF, comungo do entendimento de que a questão em debate do REsp do INSS deve ser analisada sob a ótica da legislação infraconstitucional.

E a respeito do tema, esta  Corte firmou orientação no sentido de que, "na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876⁄99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço⁄contribuição de professor.". (REsp 1672911⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4⁄2⁄2019).

 

No caso em apreciação, "verifica-se que em 11⁄3⁄2011 a autora requereu junto ao INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.175.650-9), tendo o INSS reconhecido o labor comum correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição." (fls. 1-8), portanto, constata-se que a parte Autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à edição da Lei n. 9.876⁄99.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, conhecendo do recurso especial do INSS, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.

É como voto.