PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE N. 661.256/SC.
I - No julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ havia consolidado entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, não sendo exigível a devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja substituir para a concessão de novo e posterior benefício mais vantajoso.
II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE n. 661.256/SC, Tema n. 503, em 27 de outubro de 2016, decidiu que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991". III - Assim, em juízo retratação, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo n. 1.334.488/SC, para, alinhado ao STF, decidir que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
IV - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial do INSS e negar provimento ao recurso especial do segurado.
(AgRg no REsp 1464329/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Trata-se de agravo regimental, interposto pela autarquia previdenciária, em desfavor de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do segurado para admitir a renúncia de aposentadoria, objetivando o aproveitamento de tempo de contribuição posterior, para a obtenção de novo benefício, sem a devolução dos valores recebidos do benefício anterior.
Nesta Corte, o acórdão que analisou o presente agravo foi assim ementado, in verbis:
O recurso extraordinário interposto pela autarquia foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o RE n. 661.256⁄DF, submetido à repercussão geral (Tema n. 503).
Proferido o julgamento do RE n. 661.256⁄DF, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, determinou que se procedesse ao juízo de retratação do acórdão proferido em agravo regimental, porquanto o decisum estaria em confronto com o que foi estabelecido pela Suprema Corte.
É o relatório.
Verifico que o entendimento outrora firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.334.488⁄SC (submetido ao rito do art. 543-C), quanto ao tema desaposentação, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 661.256, ocorrido sob o rito do art. 543-B do CPC⁄1973, reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciária, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213⁄1991. A tese foi fixada nos seguintes termos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental do INSS para dar provimento ao recurso especial interposto pela autarquia, de forma a reconhecer a inviabilidade do pedido inicial, e negar provimento ao recurso especial do segurado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao agravado.
É o voto.