Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE N. 661.256/SC.

I - No julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ havia consolidado entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, não sendo exigível a devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja substituir para a concessão de novo e posterior benefício mais vantajoso.

II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE n. 661.256/SC, Tema n. 503, em 27 de outubro de 2016, decidiu que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991". III - Assim, em juízo retratação, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo n. 1.334.488/SC, para, alinhado ao STF, decidir que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

IV - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial do INSS e negar provimento ao recurso especial do segurado.

(AgRg no REsp 1464329/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.329 - SC (2014⁄0157802-7)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO:

Trata-se de agravo regimental, interposto pela autarquia previdenciária,  em desfavor de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do segurado para admitir a renúncia de aposentadoria, objetivando o aproveitamento de tempo de contribuição posterior, para a obtenção de novo benefício, sem a devolução dos valores recebidos do benefício anterior.

Nesta Corte, o acórdão que analisou o presente agravo foi assim ementado, in verbis:

 
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C, DO CPC - Nº 1.334.488⁄SC. SÚMULA 83⁄STJ.
1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
2. Conforme consignado na análise monocrática, esta Corte orienta-se pela possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
3. Esse entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 8.5.2013, no julgamento do REsp 1.334.488⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8⁄2008 do STJ).
4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83⁄STJ, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido.
 
 

O recurso extraordinário interposto pela autarquia foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o RE n. 661.256⁄DF, submetido à repercussão geral (Tema n. 503).

Proferido o julgamento do RE n. 661.256⁄DF, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, determinou que se procedesse ao juízo de retratação do acórdão proferido em agravo regimental, porquanto o decisum estaria em confronto com o que foi estabelecido pela Suprema Corte.

É o relatório.

 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.329 - SC (2014⁄0157802-7)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR):

Verifico que o entendimento outrora firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.334.488⁄SC (submetido ao rito do art. 543-C), quanto ao tema desaposentação, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 661.256, ocorrido sob o rito do art. 543-B do CPC⁄1973, reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciária, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213⁄1991.  A tese foi fixada nos seguintes termos:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213⁄91" (RE 661.256, Rel. atual Min. Roberto Barroso, Rel. para o Acórdão, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 26⁄10⁄2016). 
 

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental do INSS para dar provimento ao recurso especial interposto pela autarquia, de forma a reconhecer a inviabilidade do pedido inicial, e negar provimento ao recurso especial do segurado.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao agravado.

É o voto.