Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que o autor busca a concessão de amparo social, na condição de deficiente, tendo a magistrada singular deferido o pedido; 2. A alegação de nulidade, ante a suposta ausência de capacidade processual do autor, por não está representado por curador ou tutor legal, não pode ser acolhida em detrimento daquele da qual a respectiva regularização seria favorável. Além disso, o postulante, ainda que tivesse vindo a juízo sozinho (o que não ocorreu na hipótese, já que está representado pela irmã) não está interditado ou sofrendo quaisquer restrições de sua capacidade, podendo, portanto, vir desacompanhado pleitear o benefício; 3. Constatando-se, através de perícia judicial, que o demandante é portador de retardo mental moderado (Cid 10: F71), ensejando a sua incapacidade laborativa total e definitiva, é devido pagamento do benefício assistencial; 4. Constatando-se, por sua vez, através de laudo social, que a renda per capita do grupo familiar do requerente, composto por ele e a irmã, advém de comércio dessa última, também se encontra atendido o requisito da miserabilidade, devendo ser mantida a sentença; 5. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento do benefício na via administrativa (09.11.2012) e não a partir do laudo pericial, como pretende o INSS, pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício; 6. Mantida a atualização monetária das parcelas atrasadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir citação os quais correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09; 7. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se ajustar a hipótese do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de 1973, vigente quando do ajuizamento da ação, bem assim adequando-se ao entendimento desta egrégia Segunda Turma em casos desse jaez; 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; AC 0002081-86.2018.4.05.9999; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 02/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 44)

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