Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. EXERCÍCIOS DE ATIVIDADES RURAIS E URBANAS. ART. 48, §3º DA LEI Nº. 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS, porque na hipótese a parte autora colacionou aos autos documento novo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo 0504276-13.2013.4.05.8107 que tramitou na 25ª Vara Federal do Juizado Especial do Ceará, de modo a constatar fato novo e justificar a apreciação de um novo pedido. 2. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 11.718/08). 3. Para comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a parte autora deve observar o disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. Entretanto, deve ser levado em conta que o trabalhador rural ainda está à margem da formalidade, dificultando a obtenção de registros documentais comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural, motivo pelo qual a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais. 4. No caso, o requisito da idade foi satisfeito, em face da parte autora ter implementado a idade de 60 (sessenta) anos em 02/09/2018. 5. Em relação ao tempo de trabalho urbano, a CTPS e os extratos do CNIS acostados aos autos, comprovam que a autora teve vínculos empregatícios urbanos com o Município de Cedro, no período de 01/1987 a 12/1992 e com a Dakota Iguatu S/A, no período de 07/1999 a 05/2000. 6. Quanto à comprovação da atividade rural, os documentos coligidos ao processo são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de casamento emitida em 28.04.2004, constando a profissão do cônjuge como trabalhador rural; 2) declaração de exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cedro/CE, referente ao período de 10.05.2000 a 30.12.2004, emitida em 2015; 3) declaração de exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Icó/CE, referente ao período de 01.01.2005 a 30.12.2008, emitida em 2015; 4) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Cedro - CE, constando comprovante de contribuição do período de mar/2008 a abr/2015; 5) certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta como ocupação da autora agricultor; 6) declaração de aptidão ao PRONAF; 7) boletim de movimento do programa Hora de plantar, referente aos anos 2010, 2013 e 2015; 8) recibos de Garantia- safra de 2008 a 2010; 9) ficha da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. 7. No tocante à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se que ela é uníssona em afirmar que a autora trabalhou na agricultura. 8. Portanto, a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, a partir da data que completou 60 anos, idade exigida para dita aposentadoria. 9. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em harmonia com o RESP Repetitivo 1.495-146-MG. 10. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 11. Não se desconhece a recente decisão do STF, em sede de embargos de declaração no RE nº. 870947/SE, quanto à suspensão do seu efeito vinculante imediato. Nesse tocante, esta Primeira Turma assim se posicionou: Ainda que se considere que o STF recentemente, em sede dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, suspendeu o seu efeito vinculante imediato, tem-se por certo que, com essa decisão, o Pretório Excelso apenas desobrigou, mas não impediu, o afastamento daquela regra de correção monetária (Processo nº. 0807725-73.2017.4.05.8200 Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado. Em 04.10.2018). 12. Preliminar de coisa julgada afastada. Apelação parcialmente provida, para fixar o INPC como fator de correção monetária. (TRF 5ª R.; AC 0000274-94.2019.4.05.9999; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 36)

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