PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICIO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria rural. Na sentença julgou-se procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade. No Tribunal a quo a sentença foi reformada considerando-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional.
III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
IV - Ademais, cumpre ressaltar que a questão versada nos autos diz respeito a comprovação da qualidade de segurada especial pela recorrente, tendo o juízo a quo entendido que não restou demonstrado os vínculos empregatícios no período posterior a 31/12/2010, conforme pode ser observado: "Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua certidão de casamento realizado em 28.07.1984, onde aparece seu marido qualificado como agricultor; certidão de nascimento de seus filhos; carteira de trabalho do seu esposo com diversos registros como trabalhador rural nos anos de 1982 a 1988, 1988 a 1993, 1995.
Todavia, embora a autora tenha apresentado documentos qualificando seu marido como rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar os vínculos empregatícios ou os recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei n° 11.718/08, em seu art.
2°, parágrafo único, e art. 3°, incisos I e II. Assim, inexistindo prova dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do beneficio previdenciário".
V - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório para se chegar a entendimento diverso, o que não é possível na seara do Recurso Especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que veda tal revisão.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1768259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por MARCIA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 105-106):
No presente recurso especial (fls. 110-142), a recorrente aponta a existência de interpretação divergente dos arts. 11, 25, II, 48, § 2º, 106 e 143 da lei 8.213⁄91. Indica julgados do TRF da 4ª Região, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a decisão do tribunal a quo foi equivocada por entender que a recorrente deveria ter efetuado recolhimentos previdenciários para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma, assim, que a recorrente faz jus a aposentadoria rural por idade, uma vez que restou demonstrada a qualidade de segurada especial pelo período de tempo devido.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. ".
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É relatório.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional.
Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
Nesse mesmo diapasão, confiram-se:
Ademais, cumpre ressaltar que a questão versada nos autos diz respeito a comprovação da qualidade de segurada especial pela recorrente, tendo o juízo a quo entendido que não restou demonstrado os vínculos empregatícios no período posterior a 31⁄12⁄2010, conforme pode ser observado:
Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório para se chegar a entendimento diverso, o que não é possível na seara do Recurso Especial ante o óbice constante da Súmula 7⁄STJ, que veda tal revisão.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.