Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICIO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria rural. Na sentença julgou-se procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade. No Tribunal a quo a sentença foi reformada considerando-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional.

III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.

284 do STF.

IV - Ademais, cumpre ressaltar que a questão versada nos autos diz respeito a comprovação da qualidade de segurada especial pela recorrente, tendo o juízo a quo entendido que não restou demonstrado os vínculos empregatícios no período posterior a 31/12/2010, conforme pode ser observado: "Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua certidão de casamento realizado em 28.07.1984, onde aparece seu marido qualificado como agricultor; certidão de nascimento de seus filhos; carteira de trabalho do seu esposo com diversos registros como trabalhador rural nos anos de 1982 a 1988, 1988 a 1993, 1995.

Todavia, embora a autora tenha apresentado documentos qualificando seu marido como rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar os vínculos empregatícios ou os recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei n° 11.718/08, em seu art.

2°, parágrafo único, e art. 3°, incisos I e II. Assim, inexistindo prova dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do beneficio previdenciário".

V - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório para se chegar a entendimento diverso, o que não é possível na seara do Recurso Especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que veda tal revisão.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1768259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.259 - SP (2018⁄0245943-0)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

 

Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por MARCIA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no art. 105, IIIcda Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 105-106):

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1° do art. 48 da Lei nº 8.213⁄91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31⁄12⁄2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei n° 8.213⁄91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Apelação parcialmente provida.
 

No presente recurso especial (fls. 110-142), a recorrente aponta a existência de interpretação divergente dos arts. 11, 25, II, 48, § 2º, 106 e 143 da lei 8.213⁄91. Indica julgados do TRF da 4ª Região, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que a decisão do tribunal a quo foi equivocada por entender que a recorrente deveria ter efetuado recolhimentos previdenciários para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma, assim, que a recorrente faz jus a aposentadoria rural por idade, uma vez que restou demonstrada a qualidade de segurada especial pelo período de tempo devido.

Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem.

A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. ".

Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.

A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.

É relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.259 - SP (2018⁄0245943-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional.

Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

Nesse mesmo diapasão, confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso,  é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Quanto à violação à Lei 8.880⁄1994, vejo que não é possível examiná-la, pois não foram indicados os dispositivos legais que teriam sido violados. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284⁄STF.
4. Para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. No caso sub judice o Tribunal local atendeu todos os requisitos necessários para a aplicação da norma jurídica.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.656.510⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄4⁄2017, DJe 8⁄5⁄2017).
 
ADMINISTRATIVO.  ATO  DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO  SUBJETIVO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DO ENUNCIADO   N.   7   DA  SÚMULA  DO  STJ.  ALEGAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I  - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, considerou que, no caso  concreto, "não há como negar que o então Prefeito Municipal de Forquetinha,  ora  requerido,  contratou  de  forma a possibilitar o desmembramento  das  aquisições, com vistas a "escapar" da exigência de  licitação  fato  incontroverso  nos  autos" 
II  - A Corte a quo considerou  que a parte recorrente, ex-prefeito, "autorizou a compra de  medicamentos ao longo dos anos de 2006 e 2008 nos valores totais de  R$  18.285,46  e  R$  10.726,02, respectivamente, sem observar a exigência  de  licitação. Em diversas oportunidades, no decorrer dos exercícios  de  2006  e  2008,  o  requerido  autorizou  a compra de medicamentos e produtos farmacêuticos de forma fragmentada, causando lesão ao erário público, eis que pelo Município de Forquetinha foram suportados   preços  médios  superiores  àqueles  pagos  por  outros municípios  próximos" [...].
III - E, ainda, observou-se, no acórdão recorrido,  que o depoimento do tesoureiro municipal "foi no sentido de  que o controle interno (do qual ele fazia parte) do Município, o setor   jurídico,   a   assistência  social  e  o  demandado  tinham conhecimento  de  que  a  compra  direta dos fármacos ultrapassava o valor   máximo  para  a  dispensa  de  licitação,  bem  como  que  o procedimento  licitatório  via  pregão eletrônico gerava economia ao erário,  situação  que  evidencia  o  agir  no mínimo culposo - pela desídia  com o dinheiro público - do então Prefeito Municipal. Nesse contexto,   prudente   salientar   que   os   atos   de  improbidade administrativa  que  causam  prejuízo ao erário dispensam a prova do dolo,  sendo  suficiente  para  a  sua  caracterização a presença de culpa".
IV  -  Assim,  ao  concluir pela responsabilidade do ex-prefeito, na execução  das compras, bem como pela sua atuação, o fizeram com base na  prova  dos  autos.  Eventual conclusão, diversa da adotada pelas instâncias  ordinárias,  no  âmbito  do STJ, implicaria o reexame de todo  o  conjunto  fático do processo, atuação que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V  -  A  divergência  jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem  recorre  demonstrar  as  circunstâncias  que  identificam  ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e  jurídica  entre  eles.  Indispensável a transcrição de trechos do relatório   e   do   voto   dos   acórdãos  recorrido  e  paradigma, realizando-se  o  cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos  legais  e  regimentais  (art.  541,  parágrafo único, do CPC⁄1973  e  art.  255  do  RI⁄STJ) impede o conhecimento do recurso especial  com  base  na  alínea  c  do  inciso  III  do  art. 105 da Constituição Federal.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.174⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄4⁄2017, DJe 27⁄4⁄2017).
 

Ademais, cumpre ressaltar que a questão versada nos autos diz respeito a comprovação da qualidade de segurada especial pela recorrente, tendo o juízo a quo entendido que não restou demonstrado os vínculos empregatícios no período posterior a 31⁄12⁄2010, conforme pode ser observado:

 

Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua certidão de casamento realizado em 28.07.1984, onde aparece seu marido qualificado como agricultor; certidão de nascimento de seus filhos; carteira de trabalho do seu esposo com diversos registros como trabalhador rural nos anos de 1982 a 1988, 1988 a 1993, 1995.
Todavia, embora a autora tenha apresentado documentos qualificando seu marido como rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar os vínculos empregatícios ou os recolhimentos de contribuições no período posterior a 31⁄12⁄2010, conforme as regras introduzidas pela Lei n° 11.718⁄08, em seu art. 2°, parágrafo único, e art. 3°, incisos I e II.
Assim, inexistindo prova dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do beneficio previdenciário".

 

Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório para se chegar a entendimento diverso, o que não é possível na seara do Recurso Especial ante o óbice constante da Súmula 7⁄STJ, que veda tal revisão.

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.