Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DOCUMENTOS DECLARATÓRIOS. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea ´a´ do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 3. Não foi demonstrada a atividade de agricultora da requerente pelo tempo de carência exigido através da apresentação de início de prova material razoável. Foram apresentados, apenas: (I) Endereço urbano no município de Campos Sales; (II) Programa Hora de Plantar, com data de emissão em 30/01/2015; (III) Certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 24/03/2015, em que consta ter a autora se declarado agricultora; (IV) Recibos de ITR em nome de terceiros, referente ao exercício de 2010 a 2014. 4. Os documentos apresentados, em sua maioria, foram expedidos em data próxima à data de entrada do requerimento administrativo, em 10/09/2015. Os recibos de ITR, por seu turno, foram expedidos em nome de terceiros, de modo que tampouco podem servir para demonstrar a qualidade de agricultora da requerente. 5. Não há como deferir o presente pedido de aposentadoria por idade, pois não restou provada a atividade rural em regime de economia familiar por todo o período de carência exigido para concessão do benefício. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 0000311-24.2019.4.05.9999; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 11/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 55)

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