Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3o DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil, haja vista que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao decidir que é factível a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.

2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

3. Outrossim, depreende-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(REsp 1789828/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.828 - MS (2018⁄0329106-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : HELENA PETRONILIA PAIXAO
ADVOGADOS : JORGE LUIZ MELLO DIAS  - SP058428
    GLÁUCIA ELIAS DE SOUZA  - MS016536
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: 
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3° DA LEI 8.213⁄91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "capuz", da Lei tf 8.213⁄91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art.
48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
 
 
 
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão atacado, com fulcro no art. 1.022 do CPC. Outrossim, aduz ofensa aos arts. 25, II, 48, §3°, 55, §2°, 142 e 143, da Lei 8.213⁄91, bem como ao art. 1°F da Lei 9.494⁄97, atualizado pelo artigo 5° da Lei 11.960⁄09, sob o argumento de que a contagem híbrida de carência nos regimes rural e urbano não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos que abandonaram definitivamente o exercício do labor rural. 
É o relatório. 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.828 - MS (2018⁄0329106-8)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.1.2019.
O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou:
(...)
Assim, comprovado o exercício da atividade pelo prazo determinado na Lei n.° 8.213⁄1991, bem como atingida a idade estipulada, as situações táticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Com efeito, o § 3°, do art. 48, da Lei n" 8.291⁄91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
(...)
 
Não se configura a ofensa ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil, haja vista que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao decidir que é factível a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213⁄91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Nesse sentido:
PREVIDENC1ÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3o, DA LEI N. 8.213⁄91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213⁄91 PARA FINS DE  CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718⁄2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213⁄91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213⁄91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do  art. 29 da Lei n. 8.213⁄91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido." (STJ - Turma, REsp 1476383, Rei. Min. Sérgio Kukina, DJe 08⁄10⁄2015).
 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. PROVA MATERIAL ESCASSA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. SÚMULA 7⁄STJ. APLICAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, conforme o disposto na Lei 11.718⁄2008, que acrescentou § 3° ao art. 48 da Lei 8.213⁄1991, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher, de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Para desconstituir o acórdão e as conclusões a que chegou, de que "embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do beneficio pleiteado em 2005, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de bóia-fria no período pleiteado e tampouco o cumprimento do período de carência para concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de labor urbano e rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1⁄3 do total da carência necessária." envolve reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ ".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1767784⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2018, DJe 17⁄12⁄2018)
 
 
Outrossim, depreende-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC⁄2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.