Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ. CÔNJUGE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural/segurada especial. 2. Requisito da idade mínima atendido, porquanto já contava com idade de 55 (cinquenta e cinco anos), na DER - 05/05/2015. 3. Embora comprovada regular atividade agrícola entre 16/08/2013 a 04/05/2015, isto é, 21 (vinte e um meses), conforme (I) Termo de Homologação/Entrevista Rural/INSS, melhor sorte não assiste a requerente em demonstrar o desempenho do seu trabalho no campo relativo ao período remanescente - 159 (cento e cinquenta e nove meses). 4. Os elementos de prova (II) Ficha A - Sistema de Informação Básica/Sec. Mun. Saúde, de 20/11/2001 e (III) Ficha do Hospital Municipal de Altaneira, de 18/04/2013 (fl. 31), informando a ocupação/profissão agricultora, mostram-se imprestáveis como prova da condição de segurada especial da apelante, haja vista que as informações ali registradas decorrem da declaração unilateral da parte interessada e não demandam comprovação. Do mesmo modo, os (IV) Boletins de movimento/Projeto Hora de Plantar, emitidos em 20/02/2014; 10/02/2013 e 06/02/2015, em nome do cônjuge e a (V) Notificação de lançamento de ITR/1995, em nome de terceiro proprietário de terra, sem qualquer menção à autora. 5. Ainda, a (VI) Declaração de Atividade Rural/STR Altaneira/CE, com filiação em 12/10/2010, datada de 05/05/2015, além de não contemporânea, sequer possui a devida homologação exigida pela legislação. 6. Análise probatória do Juiz sentenciante assevera que [...] a própria requerente afirmou em juízo que as contribuições ao sindicato de trabalhadores rurais de Altaneira (fl. 27) foram pagos todos de uma vez, às vésperas do protocolo do requerimento administrativo, aduzindo que tinha que pagar senão não teria direito ao benefício rural. 7. Comprovado por meio de extrato CNIS/INSS, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge da apelante, desde Nov/1986 com posterior concessão de aposentadoria por invalidez em 03/01/2011, dada a atividade de comerciário, afastando o exercício da agricultura em regime de economia familiar. 8. Não obstante orientação jurisprudencial quanto à idoneidade da (VII) Certidão de Casamento, em que figure o cônjuge da apelante como agricultor, servir de início razoável de prova material, ao valorar o conjunto probatório, percebe-se não existir demonstração segura de prova hábil para complementar o convencimento de que a requerente permaneceu, efetivamente, no exercício da atividade rurícola durante o período exigido, na hipótese, 15 (quinze anos), imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou ao mês em que cumpriu o requisito etário. 9. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC. 10. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0000270-57.2019.4.05.9999; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 59)

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