Jurisprudência - TRF 4ª R

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO/REVISÃO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reformado o acórdão desta Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da fixação da tese pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após a Lei n. 9.032/95, impõe-se novo exame da questão, com a consequente revisão do acórdão originário. 2. O voto comporta adequação aos novos parâmetros traçados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a Lei do momento da aposentadoria que define a possibilidade ou não de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, bem como os critérios a serem utilizados na hipótese de conversão. 3. Afastada a conversão dos períodos de labor comum em especial, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial na DER, sendo inviável a reafirmação da DER porque percebe aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a reafirmação da DER implicaria desaposentação. 4. Reconhecido tempo de atividade sob condições nocivas, a parte autora faz jus à revisão do benefício mediante o acréscimo do tempo de serviço decorrente da conversão do tempo de labor especial reconhecido pelo fator 1,4. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002453-51.2012.4.04.7100; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)

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