Jurisprudência - TRF 4ª R

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS. ISENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 4. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. (TRF 4ª R.; APL-RN 5031442-90.2018.4.04.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 09/04/2019; DEJF 16/04/2019)

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