Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA POR MAIORIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem", a teor do que dispõe a Súmula 207/STJ.

2. O Tribunal a quo consignou: "Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 17/10/2013 (DER - fl. 21), impondo-se a reforma da sentença" (fl. 165, e-STJ).

3. Como se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre a qual se fundam. Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Isso porque conclusão diversa da alcançada pelo julgado - existência de prova da incapacidade laborativa da recorrida - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1782568/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.568 - SC (2018⁄0279033-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARINILSE FATIMA LORENZET DE CAMARGO
ADVOGADO : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI E OUTRO(S) - SC019652
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ⁄AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício ém tela: (a).qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) supérveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo⁄temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (Fl. 177, e-STJ).
 
A parte recorrente afirma que houve negativa de vigência ao art. 59 da Lei 8.213⁄1991 e ao art. 156 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recuro, a fim de que seja reformado o acórdão regional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Para melhor análise da controvérsia, foi dado provimento ao Agravo, determinando-se sua conversão em Recurso Especial (fl. 208, e-STJ).
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.568 - SC (2018⁄0279033-3)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.11.2018.
Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando-se a sentença de mérito quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa da segurada. Cabível, à época, a interposição de Embargos Infringentes, como prevê o art. 530 do CPC, de modo a esgotar a jurisdição prestada pelas instâncias ordinárias, requisito sine quo non para a abertura da via especial, consoante o art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte, ilustrada pelos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGADO PROFERIDO POR MAIORIA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, não se pode falar em causa decidida em última instância, o que inviabiliza a interposição de recurso especial. Inteligência do enunciado 207 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 198.049⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17⁄10⁄2012).
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 207⁄STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO
MODIFICATIVO.
1. Tendo o Tribunal de origem reformado, por maioria, a sentença de mérito em sede de apelação, são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC), como condição para o esgotamento de instância, pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 207 do STJ.
2. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como conseqüência natural da correção ali efetuada." (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920⁄SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 21⁄09⁄2010) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
(EDcl no AgRg no Ag 946.847⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 06⁄10⁄2011).
 
Oportuno salientar que o referido entendimento encontra-se sumulado tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se:
Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
 
Ainda que ultrapassado o referido óbice, quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à parte insurgente. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, lançou os seguintes fundamentos (fls. 161-165, e-STJ):
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (fl. 66⁄94), realizada em 11⁄03⁄2015, por perito de confiança do juízo, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM 4070, especialista em ortopedia traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
 
a- enfermidade (CJD): doença degenerativa discai cervical (ClD-10 M51.2) e
sindrome do manguito roíador de ombro direito (ClD-10 75.1);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- inicio da doença⁄incapacidade: 2012;
f- idade na data do laudo: 42 anos;
g- profissão:auxiliar de produção;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (3ª série);
 
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistradoconsoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). (...)
Diversa não é a interpretação do eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), sustentando que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de beneficio.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciaria e nas evidências.
(...)
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 472 do NCPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
(...)
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 17⁄10⁄2013 (DER - fl. 21), impondo-se a reforma da sentença.
 
Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre a qual se fundam.
Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Isso porque conclusão diversa da alcançada pelo julgado – existência de prova da incapacidade laborativa do recorrido – exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
Outrossim, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção. Desse modo, o magistrado não se encontra adstrito ao laudo do perito oficial, quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo decidir contrariamente a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente hipótese.
Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADOÇÃO DE LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213⁄91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 2. A adoção de laudo apresentado por assistente técnico ao invés do laudo oficial encontra-se em consonância com o princípio do livre convencimento motivado que deve nortear as decisões do juízo. 3. Os requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário foram verificados por meio do contexto fático-probatório dos autos cujo reexame é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. No tocante aos aspectos sociais observados no momento da concessão do benefício previdenciário, tal pretensão não foi deduzida nas razões do recurso especial configurando inovação recursal, o que é inadmissível ante à preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 103.425⁄PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02⁄08⁄2013, grifei).
 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83⁄STJ Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 384.337⁄SP, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013, grifei).
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591⁄SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 309.593⁄SP, 1T, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.6.2013).
 
 
Diante do exposto,  não conheço do Recurso Especial.
É como voto.