Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.

III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.

V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

VI - Recursos especiais providos.

(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.922 - SP (2018⁄0046906-8)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Ademir Aparecido Viana dos Santos, representado por Sílvia Maria Viana, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência.

Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 3ª Região, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa c, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 18⁄5⁄09, data em que o salário mínimo era de R$465,00 - fls. 83⁄86) demonstra que o autor residia com sua irmã e curadora, de 48 anos, seu cunhado, de 45 anos e seus sobrinhos, de 22 e 14 anos, em casa própria, composta por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. "Possui uma sala com um sofá de três e dois lugares, um rack e uma TV de 29'. Um quarto, do filho, com uma cama de solteiro, um sofá pequeno, velho, um guarda-roupa pequeno, um computador. Um cômodo montado com compensado, perto da cozinha, para o requerente, com uma cama de solteiro. Um banheiro. Um quarto, da filha, com uma cama de solteiro, um guarda-roupa pequeno, uma TV de 20'. Um quarto de casal, com uma cama de casal, um guarda-roupa e uma cômoda. Uma cozinha, com uma mesa oval, quatro cadeiras, uma geladeira e um armário. Uma área de serviço, com um fogão, uma pia, uma geladeira pequena, uma mesa oval, cinco cadeiras" (fls. 84). A renda familiar mensal era de R$538,83, provenientes da aposentadoria por invalidez de seu cunhado, R$300,00 oriundos do salário de seu sobrinho, totalizando R$838,83. As despesas mensais eram de RS123,32 em energia elétrica, R$70,44 em água, R$14,67 em 1PTU, R$400,00 em cestas básicas e R$200,00 em padaria, totalizando R$808,43. Observa-se, outrossim, que nas fotografias acostadas às fls. 100⁄102, a residência do grupo familiar estava bem conservada e guarnecida com móveis relativamente novos, o que não condiz com a alegada situação de miserabilidade.
III- Requisito da incapacidade não analisado, à míngua de recurso do INSS relativamente a esta matéria.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entende-se ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Apelação não provida.
 

Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.

Sílvia Maria Viana e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, e c, da Constituição Federal por ofensa aos arts. 20, § 1º, da Lei n. 8.742⁄93; e 16 e 17 da Lei n. 8.213⁄91.

Alegam em síntese que é possível a constatação da condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, por outros meios de prova, como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesa.

Aduzem que, no caso dos autos, está comprovado o requisito de miserabilidade, in verbis (fl. 357):

[...]
Quanto ao requisito da miserabilidade, também nos autos o laudo social confirma a miserabilidade eis que é evidente, que os vencimentos de seu cunhado não podem entrar em sua renda.
Se formos analisar o valor de apenas R$838,00 para - apenas (03) pessoas durante o mês, notamos, claramente a miserabilidade da autora.
Se três. (03) pessoas fossem fazer apenas uma (01) refeição por dia no valor de apenas R$8,00 (oito reais) por pessoas, teríamos um gasto diário de R$24,00 (vinte e quatro reais por dia e no mês se gastaria o importe de R$720,00 (setecentos e vinte reais) !!!!
 

O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal por ofensa aos arts. 20, § 1º, da Lei n. 8.742⁄93; e 16 da Lei n. 8.213⁄91.

Alega em síntese que o Tribunal de origem, para o cálculo da renda per capitaincluiu no conceito de família a irmã casada, seu esposo e os sobrinhos do requerente. Argumenta que "[o]s salários desses familiares não podem ser computados no cálculo da renda ainda que residam sob o mesmo teto, pois referidas pessoas não integram o conceito de família previsto em lei" (fl. 394).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

O Tribunal de origem proferiu decisão admitindo ambos os recursos especiais.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.922 - SP (2018⁄0046906-8)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Em ambos os recursos especiais, discute-se o conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742⁄93 para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.

No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade, nos termos do excerto do acórdão (fl. 347):

[...]
Com relação a alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18⁄5⁄09, data em que o salário mínimo era de R$465,00 - fls. 83⁄86) demonstra que o autor residia com sua irmã e curadora, de 48 anos, seu cunhado, de 45 anos e seus sobrinhos, de 22 e 14 anos, em casa própria, composta por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. "Possui uma sala com um sofá de três e dois lugares, um rack e uma TV de 29'. Um quarto, do füho, com uma cama de solteiro, um sofá pequeno, velho, um guarda-roupa pequeno, um computador. Um cômodo montado com compensado, perto da cozinha, para o requerente, com uma cama de solteiro. Um banheiro. Um quarto, da filha, com uma cama de solteiro, um guarda-roupa pequeno, uma TV de 20'. Um quarto de casal, com uma cama de casal, um guarda-roupa e uma cômoda. Uma cozinha, com uma mesa oval, quatro cadeiras, uma geladeira e um armário. Uma área de serviço, com um fogão, uma pia, uma geladeira pequena, uma mesa oval, cinco cadeiras" (fls. 84, grifos meus). A renda familiar mensal era de R$538,83, provenientes da aposentadoria por invalidez de seu cunhado, R$300,00 oriundos do salário de seu sobrinho, totalizando R$838,83. As despesas mensais eram de R$123,32 em energia elétrica, R$70,44 em água, R$14,67 em IPTU, R$400,00 em cestas básicas e R$200,00 em padaria, totalizando R$808,43.
Observo, outrossim, que nas fotografias acostadas às fls. 100⁄302, a residência do grupo familiar estava bem conservada e guarnecida com móveis relativamente novos, o que não condiz com a alegada miserabilidade.
Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
 

O art. 20, caput, e seus §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.742⁄1993, com a redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011, assim dispõem:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
[...]
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1⁄4 (um quarto) do salário-mínimo.
 

O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472⁄1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).

Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17⁄10⁄2017, DJe 27⁄10⁄2017).

Ainda nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.742⁄93, ALTERADO PELA LEI Nº 12.435⁄2011. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Depreende-se do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742⁄93, alterado pela Lei nº 12.435⁄2011, que o irmão do requerente portador de necessidade especiais, que tem seu próprio núcleo familiar (isto é, esposa e filhos), não tem o dever legal de manter-lhe a subsistência. Assim, seus rendimentos, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente do benefício, não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.247.571⁄PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13⁄12⁄2012.)
 

Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742⁄93.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para excluir do conceito de família, para fins de cálculo da renda per capita em benefício assistencial, a irmã, seu esposo e filhos.

É o voto.