PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Ademir Aparecido Viana dos Santos, representado por Sílvia Maria Viana, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 3ª Região, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado:
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Sílvia Maria Viana e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal por ofensa aos arts. 20, § 1º, da Lei n. 8.742⁄93; e 16 e 17 da Lei n. 8.213⁄91.
Alegam em síntese que é possível a constatação da condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, por outros meios de prova, como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesa.
Aduzem que, no caso dos autos, está comprovado o requisito de miserabilidade, in verbis (fl. 357):
O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal por ofensa aos arts. 20, § 1º, da Lei n. 8.742⁄93; e 16 da Lei n. 8.213⁄91.
Alega em síntese que o Tribunal de origem, para o cálculo da renda per capita, incluiu no conceito de família a irmã casada, seu esposo e os sobrinhos do requerente. Argumenta que "[o]s salários desses familiares não podem ser computados no cálculo da renda ainda que residam sob o mesmo teto, pois referidas pessoas não integram o conceito de família previsto em lei" (fl. 394).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Tribunal de origem proferiu decisão admitindo ambos os recursos especiais.
É o relatório.
Em ambos os recursos especiais, discute-se o conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742⁄93 para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade, nos termos do excerto do acórdão (fl. 347):
O art. 20, caput, e seus §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.742⁄1993, com a redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011, assim dispõem:
O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472⁄1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17⁄10⁄2017, DJe 27⁄10⁄2017).
Ainda nesse sentido:
Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742⁄93.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para excluir do conceito de família, para fins de cálculo da renda per capita em benefício assistencial, a irmã, seu esposo e filhos.
É o voto.