Jurisprudência - TRF 3ª R

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTORA ESTRANGEIRA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário m ínim o m ensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulam entado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem lim ite de idade) e ao idoso, com m ais de 65 anos, que com provem não ter condições econôm icas de se m anter e nem de ter sua subsistência m antida pela fam ília. 2. O E. STF, na Reclam ação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (am bos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232 - DF, de tal m odo que o critério de renda per capita de ¼ do salário m ínim o não é m ais aplicável, m otivo pelo qual a m iserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à m íngua de novo critério norm ativo). Aliás, esse já era o entendim ento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, com o se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turm a, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, V. u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirm ando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor ". No m esm o sentido, tam bém no STJ, vale m encionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turm a, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, V. u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Ham ilton Carvalhido, j. 19/09/2002, V. u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Restou dem onstrada, quantum satis, no caso em com ento, situação de m iserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 4. Convém salientar, que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os m esm os direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. Assim, plenam ente possível a concessão do AM paro social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. 5. Apelação do INSS parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; AC 0000280-85.2014.4.03.6005; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 13/02/2017; DEJF 01/03/2017)

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