Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, o exercício de atividade remunerada, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção de parcelas atrasadas". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). Outros precedentes: AgInt no REsp n. 1.669.033/SP, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp n. 1.620.697/SP, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; e REsp n. 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017.

III - De acordo com o Enunciado n. 45 da Súmula do STJ, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública". Nesse sentido são os julgados: REsp n.

1.600.115/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016; AgRg no AREsp n. 762.129/SP, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; e AgRg no AREsp n. 522.357/SP, Rel.

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014.

IV - Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1745633/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.633 - PR (2018⁄0133807-9)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

 

Na origem, cuida-se de ação ajuizada por José Roberto da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi parcialmente reformada em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE A CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA ANTERIOR. APELO DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA O TRABALHO, MAS APENAS PARA O TRABALHO HABITUAL. ARGUMENTO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NESSE SENTIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA NOVA FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REGULAR PROCESSO DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO. ALTERAÇÃO, AINDA, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PARA QUE SEJAM APLICADOS NA FORMA DO ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494⁄97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
 

Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.

O INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC⁄2015; aos arts. 33, 46, 59 e 60, § 6º, da Lei n. 8.213⁄91; e aos arts. 884 e 885 do Código Civil.

Alega que "[d]iante da nao-interposição de recurso pela parte autora, não podia o Tribunal a quo ter agravado a condenação (retroagindo o termo inicial do benefício fixado na sentença em quase dois anos), pois estava em julgamento apenas o recurso de apelação do INSS e o reexame necessário da decisão, por ter sido desfavorável à Fazenda Pública" (fl. 873).

Ainda, alega que o auxílio-doença é substitutivo de renda e, por essa razão, são inacumuláveis com o efetivo labor ou com a percepção de salários. Assim, argumenta que é indevido o benefício por invalidez nos períodos em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.633 - PR (2018⁄0133807-9)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, o exercício de atividade remunerada, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção de parcelas atrasadas"(AgInt no AgInt no AREsp 1170040⁄SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4⁄10⁄2018, DJe 10⁄10⁄2018).

Ainda nesse sentido são os julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período.
2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência.
3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública pelo indeferimento administrativo do benefício, com o enriquecimento sem causa.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1669033⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄8⁄2018, DJe 30⁄8⁄2018)
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO.
1. O segurado que, considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho movido por extrema necessidade, para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício nesse período.
2. O exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade quando apurado o risco social, sendo que o não pagamento das parcelas correspondentes premia a Administração Pública pelo seu erro e acarreta enriquecimento sem causa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620697⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄6⁄2018, DJe 2⁄8⁄2018)
 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIALAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O Segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período.
2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o Segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência.
3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o Segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.
4. Recurso Especial do Segurado a que se dá provimento.
(REsp 1573146⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 13⁄11⁄2017)
 

Por outro lado, em relação à alegada ocorrência de reformatio in pejusassiste razão à parte recorrente, visto que, de acordo com o Enunciado n. 45 da Súmula do STJ, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública".

Ainda nesse sentido são os julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45⁄STJ.
1. Caso em que a sentença julgou o pedido procedente para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
2. O Tribunal de origem, em reexame necessário, entendeu que o restabelecimento deveria ocorrer desde a data da cessação do auxílio, o que configura reformatio in pejus, vedada pela Súmula 45 do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1600115⁄GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄8⁄2016, DJe 12⁄9⁄2016)
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165⁄SP. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez à data da cessação do auxílio-doença, para as hipóteses em que não há interrupção no gozo do benefício.
2. In casu, alterar o termo inicial do benefício, para fixá-lo de acordo com o representativo da controvérsia, caraterizaria a proibida reformatio in pejus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.129⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 24⁄11⁄2015)
 
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45⁄STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é defeso, em reexame necessário, agravar a situação da Fazenda, pois o interesse protegido pelo mencionado instituto é o interesse público, impossibilitando, assim, a pretendida reformatio in pejus. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 45⁄STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 522.357⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄9⁄2014, DJe 24⁄9⁄2014)
 

No caso dos autos, não tendo havido recurso de apelação pelo segurado contra a sentença, não poderia o Tribunal de origem ter alterado de ofício o termo inicial do benefício previdenciário. Assim, o recurso especial deve ser provido para anular o acórdão regional na parte em que alterou o termo inicial do benefício previdenciário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.

É o voto.