RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por José Roberto da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi parcialmente reformada em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE A CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA ANTERIOR. APELO DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA O TRABALHO, MAS APENAS PARA O TRABALHO HABITUAL. ARGUMENTO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NESSE SENTIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA NOVA FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REGULAR PROCESSO DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO. ALTERAÇÃO, AINDA, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PARA QUE SEJAM APLICADOS NA FORMA DO ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494⁄97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC⁄2015; aos arts. 33, 46, 59 e 60, § 6º, da Lei n. 8.213⁄91; e aos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Alega que "[d]iante da nao-interposição de recurso pela parte autora, não podia o Tribunal a quo ter agravado a condenação (retroagindo o termo inicial do benefício fixado na sentença em quase dois anos), pois estava em julgamento apenas o recurso de apelação do INSS e o reexame necessário da decisão, por ter sido desfavorável à Fazenda Pública" (fl. 873).
Ainda, alega que o auxílio-doença é substitutivo de renda e, por essa razão, são inacumuláveis com o efetivo labor ou com a percepção de salários. Assim, argumenta que é indevido o benefício por invalidez nos períodos em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, o exercício de atividade remunerada, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção de parcelas atrasadas"(AgInt no AgInt no AREsp 1170040⁄SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4⁄10⁄2018, DJe 10⁄10⁄2018).
Ainda nesse sentido são os julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período.
2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência.
3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública pelo indeferimento administrativo do benefício, com o enriquecimento sem causa.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1669033⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄8⁄2018, DJe 30⁄8⁄2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO.
1. O segurado que, considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho movido por extrema necessidade, para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício nesse período.
2. O exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade quando apurado o risco social, sendo que o não pagamento das parcelas correspondentes premia a Administração Pública pelo seu erro e acarreta enriquecimento sem causa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620697⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄6⁄2018, DJe 2⁄8⁄2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O Segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período.
2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o Segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência.
3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o Segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.
4. Recurso Especial do Segurado a que se dá provimento.
(REsp 1573146⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 13⁄11⁄2017)
Por outro lado, em relação à alegada ocorrência de reformatio in pejus, assiste razão à parte recorrente, visto que, de acordo com o Enunciado n. 45 da Súmula do STJ, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública".
Ainda nesse sentido são os julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45⁄STJ.
1. Caso em que a sentença julgou o pedido procedente para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
2. O Tribunal de origem, em reexame necessário, entendeu que o restabelecimento deveria ocorrer desde a data da cessação do auxílio, o que configura reformatio in pejus, vedada pela Súmula 45 do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1600115⁄GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄8⁄2016, DJe 12⁄9⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.165⁄SP. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez à data da cessação do auxílio-doença, para as hipóteses em que não há interrupção no gozo do benefício.
2. In casu, alterar o termo inicial do benefício, para fixá-lo de acordo com o representativo da controvérsia, caraterizaria a proibida reformatio in pejus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.129⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 24⁄11⁄2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45⁄STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é defeso, em reexame necessário, agravar a situação da Fazenda, pois o interesse protegido pelo mencionado instituto é o interesse público, impossibilitando, assim, a pretendida reformatio in pejus. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 45⁄STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 522.357⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄9⁄2014, DJe 24⁄9⁄2014)
No caso dos autos, não tendo havido recurso de apelação pelo segurado contra a sentença, não poderia o Tribunal de origem ter alterado de ofício o termo inicial do benefício previdenciário. Assim, o recurso especial deve ser provido para anular o acórdão regional na parte em que alterou o termo inicial do benefício previdenciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
É o voto.