Jurisprudência - TRF 4ª R

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADO RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMAS Nº 609 E 644 DO STJ. 1. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, determina a indenização das contribuições do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de contagem recíproca. 2. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, que não possuía caráter contributivo e não concedia aposentadoria por tempo de serviço. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, regula a contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social; logo, a dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609). 5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 644), não sustenta o entendimento expendido no acórdão, quanto à inexigibilidade de indenização das contribuições previdenciárias do tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para fins de contagem recíproca. 6. O caso concreto analisado pelo STJ no Tema nº 644 refere-se a segurado do Regime Geral de Previdência Social que busca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período em que trabalhou como empregado rural para efeito de carência. 7. Somente o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial que estivesse contribuindo para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 não era considerado beneficiário do PRORURAL, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 16/1973. 8. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, relativo ao tempo de serviço na condição de empregado rural, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, para fins de averbação em regime próprio de previdência. (TRF 4ª R.; AC 5033973-52.2018.4.04.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 09/04/2019; DEJF 16/04/2019)

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