Jurisprudência - TJDF

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA REJEITADAS. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. LIMITE-TETO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS HORAS EXTRAS. CUSTEIO. PAGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CÁLCULO DO SALÁRIO REAL. SBR. TRINTA E SEIS (36) ÚLTIMOS SALÁRIOS-PARTICIPAÇÃO. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. 1. No caso, não houve a interpoosição de agravo retido, mostrando-se injustificável o requerimento para o julgamento desse recurso. 2. O juiz é destinatário da prova e pode dispensá-las para a finalidade de julgar antecipadamente o mérito, diante da desnecessidade de produção de outros meios probatórios, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC/1973 (art. 355, inc. I, do CPC), sem que ocorra cerceamento de defesa. 3. O pedido de revisão de benefício previdenciário complementar não encontra impedimento legal expresso em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual não é correto falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Não pode ser acolhida também a alegada ausência de pressuposto legal de validade, relativo à originalidade da demanda, pois no presente caso inexistiu ofensa à coisa julgada, diante da constatação de diversidade de objetos entre a demanda em exame e a outra cuja sentença transitou em julgado. 5. A pretensão do autor ao acréscimo do valor em seu benefício previdenciários surgiu com o reconhecimento judicial da incorporação do montante relativo às horas extras habitualmente trabalhadas, em reclamação dirigida à Justiça do Trabalho, cujo acórdão transitou em julgado aos 27 de outubro de 2014. Fica repelida, portanto, a exceção de prescrição. 6. Ocorre julgamento citra petita diante da ausência de manifestação, pelo Juízo sentenciante a respeito de item do pedido expressamente formulado na petição inicial. 7. O art. 515, § 3º, do CPC, permite ao Tribunal julgar desde logo a demanda se a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 8. Para que seja acolhida a impugnação relativa ao limite-teto, que é tema que conta com previsão estatutária, deve haver a comprovação, pela ré, de que a revisão do benefício poderia transgredir esse limite e causar desequilíbrio ao plano de benefícios. A PREVI, no entanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório a esse respeito. 9. No caso em deslinde, não se pode falar que a ausência do custeio poderia inviabilizar a revisão da aposentadoria, pois os valores respectivos foram recolhidas à PREVI, tendo o autor promovido a devida integralização desses montantes com o objetivo de efetivar a recomposição da respectiva reserva. 10. As horas extras sobre o salário de participação, influem no cálculo do salário real de benefício. SBR, uma vez que resulta da média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizada e acrescida de 1/4 do valor apurado das gratificações semestrais, nos termos do artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios. 11. Não procede a alegação de que o incremento das horas-extras daria causa a desequilíbrio financeiro e atuarial, tendo em vista que houve o efetivo recolhimento das contribuições sobrfe a jornada extraordinária laborada. 12. É inegável a natureza remuneratória do pagamento, a título de horas extras, e, como tal, deve ser integrado no cálculo do salário de contribuição para efeito de pagamento de aposentadoria complementar. 13. Preliminar de julgamento citra petita acolhida. Sentença desconstituída. Causa madura para julgamento. Recurso parcialmente provido. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. (TJDF; APC 2015.01.1.057890-0; Ac. 116.3952; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 15/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp