Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição indispensável à concessão do benefício. IV - A situação fática diferenciada, reconhecimento da filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a contar do óbito do falecido.

V - Recurso especial improvido.

(REsp 1423649/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.649 - PR (2013⁄0402089-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
RECORRIDO : LUCAS DIEGO ROEHRS
ADVOGADO : JANE REGINA RADKE  - PR033718
 
RELATÓRIO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 214e):
 
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EM AÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O prazo prescricional para requerimento de pensão por morte fica suspenso durante o curso de ação judicial investigatória de paternidade, após o óbito do segurado instituidor, pela impossibilidade de se requerer administrativamente o benefício, uma vez que ausente prova do parentesco.
2. Requerido benefício antes do decurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação investigatória, o beneficiário tem direito aos atrasados desde o óbito do instituidor, ocorrido antes da edição da Lei 9.528⁄97.
 
 
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 229e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
    1. Art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213⁄91 – ante a independência das demandas, o trânsito em julgado em ação de reconhecimento de paternidade não é pressuposto necessário para o ajuizamento de demanda previdenciária e nem termo inicial do prazo prescricional para a obtenção do pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor ; e
    2. Art. 535, II, do Código de Processo Civil – "especificamente, não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da existência de prescrição (violação ao art. 103, § único, da Lei nº 8.213⁄91) em razão da independência entre as demandas previdenciárias e de reconhecimento de paternidade no Juízo Estadual, de forma que o reconhecimento desta não é pressuposto necessário ao ajuizamento daquela (ação previdenciária)." (fls. 234⁄241e).
 
Com contrarrazões (fls. 248⁄255e), o recurso foi admitido (fl. 272e).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.649 - PR (2013⁄0402089-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
RECORRIDO : LUCAS DIEGO ROEHRS
ADVOGADO : JANE REGINA RADKE  - PR033718
EMENTA
 
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213⁄91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. 
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição indispensável à concessão do benefício.
IV - A situação fática diferenciada, reconhecimento da filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a contar do óbito do falecido.
V - Recurso especial improvido.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.649 - PR (2013⁄0402089-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
RECORRIDO : LUCAS DIEGO ROEHRS
ADVOGADO : JANE REGINA RADKE  - PR033718
 
VOTO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 
Haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado.
Ademais, constatada apenas a discordância do INSS com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do acórdão impugnado, porquanto a fundamentação adotada pela Corte de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Analisando a pretensão, a parte autora nasceu em 24.10.1986 e seu pai, instituidor do benefício, faleceu em 18.11.1986,  sendo que a paternidade somente foi reconhecida em ação judicial proposta em 12.07.2000, com trânsito em julgado em 19.01.2010.
Em 15.10.2010, o Autor requereu administrativamente o pagamento do benefício de pensão por morte a contar do óbito do genitor; porém o INSS, considerando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido administrativo, pagou, somente, o período de 15.10.2005 a 24.10.2007.
A peculiaridade deste caso reside, justamente, no reconhecimento pelo tribunal de origem de que a situação fática ensejava a concessão da pensão por morte desde o momento do óbito do instituidor do benefício, apesar de o requerimento administrativo somente ter sido apresentado mais de cinco anos após o falecimento do segurado, conforme extrai-se da fundamentação (fls. 211⁄213e):
 
No presente caso, a ação de investigação de paternidade era necessária (e até imprescindível) para o reconhecimento do direito ao benefício, não sendo possível requerer anteriormente na esfera administrativa, pela falta de documento indispensável, como se observa da decisão abaixo:
(...)
Observa-se, pois, que o direito ao benefício de pensão por morte surgiu somente com o trânsito em julgado da decisão da justiça estadual, reconhecendo a filiação do autor, em 19.01.2010, que provoca efeitos 'ex-tunc' à data do nascimento, gerando direito à pensão desde o óbito.
Nessa data (19.01.2010) iniciou-se a contagem do prazo prescricional para recebimento das parcelas anteriores do benefício previdenciário que teria direito em relação ao óbito do pai, prazo que estava suspenso durante a tramitação do processo investigatório de paternidade.
Há que se acrescer que esse prazo não teve seu curso iniciado anteriormente, porque a ação investigatória foi ajuizada quando o autor ainda era menor absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição.
Assim, a contar do trânsito em julgado da ação investigatória iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para requerer o pagamento do benefício desde a data do óbito, porque quando faleceu o pai do requerente, em 1986, a legislação não previa a exigência de requerimento em até trinta dias do falecimento (destaques meus).
 
Ora, somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade, proposta pela parte autora quando ainda era menor de idade, foi possível comprovar junto à Autarquia Previdenciária a dependência econômica e requerer a concessão de pensão por morte.
Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma segundo o qual o reconhecimento judicial da qualidade de segurado após o falecimento do segurado autorizou a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor do benefício.
 
PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213⁄91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte, momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição indispensável à concessão do benefício.
III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor do benefício.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1422509⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2016, DJe 12⁄04⁄2016, destaques meus).
 
Assim sendo, correta a decisão do Tribunal de origem que condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do óbito até 14.10.2005, porquanto, como asseverado, o Autor somente poderia obter êxito no pedido de pensão por morte de posse de provimento judicial definitivo que reconheceu sua qualidade de dependente do de cujus para fins previdenciários.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

É o voto.