Jurisprudência - TRF 4ª R

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento de honorários periciais em processos que tramitam na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, foi regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio de resolução que estabelece os valores mínimo e máximo a serem observados e as condições para a excepcional superação dos parâmetros. 2. A eventual fixação de honorários em quantia superior ao máximo definido na resolução não prescinde da apresentação de razões expressas e específicas que a justifiquem, as quais não podem ter caráter genérico, sob pena de transmudar-se a exceção em regra geral. 3. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. 9. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF 4ª R.; AC 5042820-77.2017.4.04.9999; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)

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