PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(CC 163.821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
SUSCITANTE | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO CARLOS - SJ⁄SP |
INTERES. | : | PEDRO ELOI MARGARIDO PUCCI |
ADVOGADOS | : | DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO - SP101629 |
EDUARDO FERREIRA SANTIAGO - SP208755 | ||
INTERES. | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DE SÃO CARLOS - SJ⁄SP, suscitado, nos autos da ação proposta contra o INSS, que objetiva o conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. A ação foi originariamente distribuída à Justiça Federal que declarou-se incompetente para o julgamento da demanda, ao argumento de que evidenciado o equívoco cometido, porquanto trata-se de ação que visa a discussão acerca da conces- são de benefício acidentário (...) "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". (fls.267)
3. Por sua vez, a Justiça Comum Estadual também se declarou incompetente e suscitou o presente Conflito.
4. Dispensado o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com base no art. 178 do Código Fux. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
SUSCITANTE | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO CARLOS - SJ⁄SP |
INTERES. | : | PEDRO ELOI MARGARIDO PUCCI |
ADVOGADOS | : | DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO - SP101629 |
EDUARDO FERREIRA SANTIAGO - SP208755 | ||
INTERES. | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15⁄STJ E 501⁄STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501⁄STF e da Súmula 15⁄STJ.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
SUSCITANTE | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO CARLOS - SJ⁄SP |
INTERES. | : | PEDRO ELOI MARGARIDO PUCCI |
ADVOGADOS | : | DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO - SP101629 |
EDUARDO FERREIRA SANTIAGO - SP208755 | ||
INTERES. | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa à acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes.
2. No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual o Segurado visa à revisão de benefícios de natureza acidentária (conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), motivo pelo qual a demanda deverá ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.
3. Ressalta-se que o texto constitucional é cristalino ao fixar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da matéria acidentária. Vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
4. O dispositivo constitucional expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar causas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
5. Na mesma linha, a orientação das Súmulas 15⁄STJ e 501⁄STF, as quais estabelecem, respectivamente: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. e Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
6. Neste sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15⁄STJ E 501⁄STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05⁄06⁄2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15⁄STJ e 501⁄STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810⁄SP, Rel.Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08⁄05⁄2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794⁄DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01⁄02⁄2008.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no CC 134.819⁄SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.10.2015).
7. Com base nessas considerações, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante.
8. É o voto.