PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da Lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 2. Na esteira deste entendimento, a Lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a Lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela Lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 3. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial. 4. Não tendo preenchido os requisitos legais, o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, não tem direito à sua conversão em aposentadoria especial. (TRF 4ª R.; APL-RN 5007530-36.2015.4.04.7100; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)