PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É vedada a utilização do indice integral de remuneração dos depósitos de poupança em conjunto com juros de mora, por implicar a incidência de juros sobre juros. O índice integral de remuneração diferencia-se do índice de remuneração básica, pois contempla a TR mais os juros da caderneta de poupança. 2. A existência de parcelas prescritas não afeta a integralidade do abono anual, em razão de sua exigibilidade surgir somente no final do ano. 3. A expressão parcelas vencidas até a data da sentença não tem relação com o dia de vencimento para fins de pagamento do benefício, tratando-se de fixação arbitrária do termo final para a incidência dos honorários advocatícios, considerando-se para este fim todos os valores imediatamente anteriores à data da prolação da decisão. (TRF 4ª R.; AG 5006565-76.2019.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)