PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA NA QUALIDADE DE COMERCIÁRIA. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluiu que as testemunhas ouvidas e os documentos carreados aos autos não lograram em comprovar o exercício de atividade campesina pelo período de carência exigido, tendo em vista que comprovam o exercício de atividade predominantemente urbana, tendo, inclusive, a parte ora recorrente se aposentado na qualidade de comerciária (fls. 244).
2. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
3. Não há que se falar em julgamento extra petita na hipótese dos autos, uma vez que mesmo não apresentando a Autarquia Previdenciária recurso voluntário, a sentença foi reexaminada em sede de remessa necessária, tendo o acórdão acolhido as razões levantadas pelo INSS em sede de contestação.
4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.665/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)