Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de auxílio-acidente e a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, que extinguira o feito, por litispendência, condenando a parte autora em litigância de má-fé, em que da "inexistência de duas ações idênticas tramitando na mesma Comarca e Vara, com diferentes datas de ajuizamento, além da comprovação de reiterada prática pelo causídico no ajuizamento de ações dúplices na Justiça Estadual e na Justiça Federal, impõe o reconhecimento da existência de má-fé na conduta praticada". Consignou, ainda, que "trata-se de expediente costumeiro e recorrente, que em última análise, evidentemente busca fins ilícitos (eventual obtenção, em esferas distintas, de benefícios distintos, porém, derivados sempre de um mesmo e único fato). Reprovável, para se dizer ao menos, esse tipo de conduta torpe, que invariavelmente acarreta evidentes prejuízos à garantia de celeridade processual, viola o princípio do juiz natural e atenta contra a sistemática processual vigente, em detrimento de tantos outros que, em razão da infindável repetição de ações idênticas, se vê na contingência de ter a satisfação de seus direitos postergada, enquanto a Justiça é ludibriada e onerada a realizar, inutilmente, não somente um segundo ato de avaliação pericial, mas todos os atos para o andamento dos processos. (in verbis - fls. 69 - destaquei em negrito). Portanto, plenamente cabível a imposição das penalidades pela litigância de má-fé, tal como fixado em sentença, na forma das disposições do artigo 18, caput, e § 2º, do CPC". lV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que caracterizada a litigância de má-fé, no caso concreto, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 998.354; Proc. 2016/0268598-8; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)

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