PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015.
2. Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1268162/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | DOMINGOS PINTO DE ANDRADE |
ADVOGADOS | : | TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(S) - RJ061792 |
MARGARETH DE LENA COSTA - RJ106610 | ||
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se do agravo interno às fls. 224⁄260, interposto por DOMINGOS PINTO DE ANDRADE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em face de sua intempestividade.
Alega o agravante que "a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada na Constituição Federal⁄ e não pode de forma nenhuma ser afastada pelo próprio Órgão do Poder Judiciário, quer em primeiro, como em segundo grau, como ocorreu no caso concreto dos autos" (fl. 226).
É O RELATÓRIO.
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | DOMINGOS PINTO DE ANDRADE |
ADVOGADOS | : | TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA E OUTRO(S) - RJ061792 |
MARGARETH DE LENA COSTA - RJ106610 | ||
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, registre-se que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09⁄06⁄2016; AgRg no REsp 1.525.945⁄RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03⁄06⁄2016" (AgInt no AREsp 1.097.778⁄SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24⁄10⁄2017).
No caso concreto, a parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso de fls. 261⁄295.
Ademais, a teor da certidão à fl. 220, a decisão agravada foi publicada no dia 18 de abril de 2018, começando a fluir o prazo para interposição do agravo interno em 19 de abril 2018. Dessa forma, encerrou-se o prazo em 10 de maio de 2018.
O presente agravo interno, entretanto, foi interposto somente em 15 de maio de 2018, quando já transcorrido o prazo legal de quinze dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC⁄2015, conforme certidão de fl. 296.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.