Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao contrário do que alega o agravante, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que no momento do pedido de reserva de honorários o Advogado ainda não havia juntado aos autos o seu contrato de honorários, o que só teria ocorrido em data posterior à expedição do ofício requisitório. 2. Assim, para acolher a argumentação recursal, de que o pedido já havia sido apresentado anteriormente, seria necessário revisar o acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido da Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que assegura ao Advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, desde que antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1186012/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.012 - RJ (2017⁄0261996-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : PEDRO PAULO MARINO FILHO
ADVOGADO : EISENHOWER DIAS MARIANO  - RJ056550
REPR. POR : JOSE CLAUDIO MARINO
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO PAULO MARINO FILHO  contra decisão pela qual se negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA, CONTUDO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

2. Nas razões recursais, defende o agravante que o pedido de destaque ocorreu na primeira oportunidade (fls. 163), ou seja, antes da remessa do Formulário de Conferência expedido às fls. 160⁄161 ao Tribunal, bem como da citação do réu para os fins do art. 730 do CPC⁄1973, sendo certo que não cabe ao Juiz determinar o pagamento das quantias apuradas pelo contador judicial antes da anuência das partes, e os  ofícios requistórios não podem ser enviados ao Tribunal antes da concordância das partes (art. 10 da Resolução 168⁄2011 do CJF, vigente ao tempo do recurso de fls. 2⁄7). Defende que sem razão, data venia, o MM. Juiz prolator da decisão de fls. 165, ao indeferir o pleito de fls. 163⁄164, eis que a expedição antecipada do Formulário de conferência não pode afetar o direito da parte autora, previsto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906⁄94, não tendo ela que suportar consequências do atabalhoamento do processador.

3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o recurso.

4. É o relatório.

 
 
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.012 - RJ (2017⁄0261996-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : PEDRO PAULO MARINO FILHO
ADVOGADO : EISENHOWER DIAS MARIANO  - RJ056550
REPR. POR : JOSE CLAUDIO MARINO
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao contrário do que alega o agravante, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que no momento do pedido de reserva de honorários o Advogado ainda não havia juntado aos autos o seu contrato de honorários, o que só teria ocorrido em data posterior à expedição do ofício requisitório.

2. Assim, para acolher a argumentação recursal, de que o pedido já havia sido apresentado anteriormente, seria necessário revisar o acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido da Súmula 7⁄STJ.

3. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que assegura ao Advogado a possibilidade de  requerer  a  sua  reserva,  mediante  a  juntada  do contrato de prestação  de  serviços  aos autos, desde que antes da expedição do mandado de levantamento  ou do precatório.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

 
AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.012 - RJ (2017⁄0261996-0)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : PEDRO PAULO MARINO FILHO
ADVOGADO : EISENHOWER DIAS MARIANO  - RJ056550
REPR. POR : JOSE CLAUDIO MARINO
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
VOTO
 

1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.

2. Ao contrário do que alega o agravante, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que no momento do pedido de reserva de honorários o Advogado ainda não havia juntado aos autos o seu contrato de honorários, o que só teria ocorrido em data posterior à expedição do ofício requisitório.

3. Assim, para acolher a argumentação recursal, de que o pedido já havia sido apresentado anteriormente, seria necessário revisar o acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido da Súmula 7⁄STJ.

4. No mais, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que assegura ao Advogado a possibilidade de  requerer  a  sua  reserva,  mediante  a  juntada  do contrato de prestação  de  serviços aos autos, desde que antes da expedição do mandado de levantamento  ou do precatório.

5. A propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906⁄1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736⁄RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório.

II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11⁄10⁄2016, DJe 24⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1605280⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27⁄9⁄2016, DJe 14⁄10⁄2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25⁄8⁄2015, DJe 3⁄9⁄2015; AgRg no AREsp 447.744⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20⁄3⁄2014, DJe 27⁄3⁄2014; e, AgRg no AREsp 408.178⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 27⁄11⁄2013.

III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.625.004⁄PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2018).

² ² ²
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois seria necessária a incursão no exame de fatos e provas para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de não ser possível a reserva de honorários pleiteada, porquanto inexistente o contrato exigido no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906⁄1994, bem como em razão da ambiguidade da cláusula contratual sugerida como válida para a cobrança e que não obriga o Município.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.632.634⁄AL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.3.2018).

² ² ²
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC⁄73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ.

1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração.

2 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC⁄73.

3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4 - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

5 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Aplica-se a Súmula 83⁄STJ.

6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp. 419.397⁄DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2.3.2018).

6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. É como voto.